Santa Catarina
LEI 8.594, DE 13-4-2011
(DO-Florianópolis de 19-4-2011)
EVENTOS PARTICULARES
Normas de Segurança Município de Florianópolis
Eventos particulares com fins lucrativos deverão contar com serviço
especializado de segurança
A quantidade
de vigilantes, a ser contratada, deverá ser aquela capaz de garantir a
eficácia na segurança do evento, considerando o tipo de público
a que se destine, a estimativa do público e as exigências específicas
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. O responsável
pela promoção do evento deverá apresentar Plano de Segurança
com as informações estabelecidas por esta Lei.
FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos particulares, em local aberto
ou fechado, com fins lucrativos, que dependerem de expedição de alvará
administrativo para sua realização, deverão contar com serviço
especializado de segurança.
§ 1º As entidades religiosas e sociais, sem fins econômicos,
poderão realizar seus eventos contando apenas com os serviços públicos
de segurança.
§ 2º A quantidade de vigilantes, a ser contratada, deverá
ser aquela capaz de garantir a eficácia na segurança do evento, considerando-se:
I o tipo de público a que este se destine;
II a estimativa de público; e
III as exigências específicas do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O responsável pela promoção
do evento deve comprovar, junto ao órgão competente da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, no ato de solicitação do alvará
previsto no art. 1º, a situação de regularidade da empresa prestadora
do serviço de segurança, a ser contratada.
§ 1º A comprovação de regularidade prevista
no caput deste artigo se dá mediante apresentação de fotocópia
do Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal, sem prejuízo
de outras exigências legais aplicáveis.
§ 2º A Prefeitura negará a concessão do alvará
no caso descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º O responsável pela promoção
do evento deverá apresentar Plano de Segurança, que especifique:
I previsão de público;
II quantidade de vigilantes, de porteiros e, se houver, de brigadistas
de combate a incêndio; e
III atuação articulada entre os prestadores de serviço
previstos no inciso anterior.
Parágrafo único O Plano de Segurança, previsto no caput
deste artigo, será:
I protocolizado em duas vias na Prefeitura Municipal de Florianópolis,
no momento da solicitação do alvará, e no Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina, quando do atendimento às exigências específicas
deste órgão; e
II mantido à disposição da Delegacia de Controle de Segurança
Privada da Polícia Federal (DELESP).
Art. 4º Os eventos realizados pela Prefeitura Municipal
de Florianópolis terão sua segurança garantida pela Guarda Municipal.
Parágrafo único Em caso de a Prefeitura contratar serviço
especializado de segurança, para os eventos previstos no caput deste
artigo, deverá fazê-lo com observância aos ditames desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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