Trabalho e Previdência
LEI
8.108 MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES, DE 20-4-2011
(A TRIBUNA DE 26-4-2011)
LAVADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
Exercícios da Profissão
Prefeito de Vitória estabelece normas para o exercício da profissão de lavadores de veículos
=> O exercício da atividade será registrado na secretaria competente, a ser definida pelo Poder Executivo, mediante apresentação dos seguintes documentos:
prova de identidade;
atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
comprovação de domicílio no Município de Vitória.
Fica à Administração Pública Municipal autorizada a firmar convênios operacionais com cooperativas ou organizações do terceiro setor para prestação desse serviço.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para
a atuação dos lavadores autônomos de veículos automotores
nos logradouros públicos localizados no Município de Vitória.
Art. 2º Para os fins desta lei distingue-se a profissão
dos lavadores autônomos de veículos automotores da profissão
de guardador de veículos automotores, os chamados flanelinhas.
Art. 3º Os lavadores autônomos de veículos
automotores ficam extremamente proibidos de cobrar pelo estacionamento ou pela
guarda dos veículos nos logradouros públicos localizados no Município
de Vitória.
Art. 4º Os lavadores autônomos de veículos
automotores ficam proibidos de fazer manobras ou dirigir os veículos.
Art. 5º O exercício da atividade de lavadores
autônomos de veículos automotores poderá ser prestado em qualquer
dia da semana nos horários compreendidos entre 7:00 e 19:00 horas.
Art. 6º É de responsabilidade exclusiva do
proprietário do veículo automotor a guarda dos bens deixados no interior
dos veículos, assim como eventuais danos causados pelos lavadores autônomos.
Art. 7º O Poder Executivo através de sua secretaria
competente estabelecerá normas para o cadastro dos lavadores autônomos
de veículos automotores, dentre as quais são obrigatórias:
I a entrega do colete de identificação com o número do
cadastro do lavador na frente e atrás com o telefone 156 para eventual
denúncia;
II o mapeamento dos logradouros públicos onde será permitida
a atividade de lavador autônomo;
III capacitação para o exercício da atividade;
IV recolhimento do ISS;
V renovação anual do registro.
Art. 8º A concessão do cadastro somente se
fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes
documentos:
I prova de identidade;
II atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V prova de quitação com o serviço militar, quando a ele
obrigado;
VI comprovação de domicílio no Município de Vitória.
Art. 9º No caso do descumprimento do artigo 3º
e do artigo 4º serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I primeira infração: notificação com advertência;
II segunda infração: notificação e multa no valor
de R$ 100,00 (cem reais);
III terceira infração: suspensão do exercício da
atividade por 30 dias;
IV quarta infração: cassação do registro e impossibilidade
de exercer a atividade durante 01 (um) ano.
Art. 10 A Administração Pública Municipal
poderá firmar convênios operacionais com cooperativas ou organizações
do terceiro setor, legalmente constituídas, para prestação de
serviços de lavadores autônomos de veículos automotores.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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