Santa Catarina
LEI 15.465, DE 20-4-2011
(DO-SC DE 20-4-2011)
ISENÇÃO
Pinhão
Estado concede benefício nas operações com pinhão
Foram
isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com pinhão
em estado natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão
em estado natural.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo Governador do Estado; Antonio Ceron; Almir
José Gorges)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade