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Legislação Comercial

Circular CEF 125/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LOTERIAS
Exploração

A Circular 125 CEF, de 20-3-98, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 24-3-98, aprova as condições gerais de permissões lotéricas, para as pessoas físicas ou jurídicas comercializarem as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal.
Para exercer essa atividade, o candidato pagará à Caixa uma tarifa de permissão, cujo valor é arbitrado pela Diretoria do órgão.
Os Empresários Lotéricos são classificados nas seguintes categorias:
a) fixo de todas as loterias – é o comerciante estabelecido e comprometido a comercializar todas as loterias administradas e/ou produtos autorizados pela Caixa;
b) fixo de bilhetes – é o comerciante estabelecido que se propõe a vender as Loterias Federais de bilhetes;
c) revendedor ambulante – é a pessoa física que se propõe a revender bilhetes das Loterias Federais.
A autorização será concedida a título precário, pela Caixa, exclusivamente, a permissionários, por período de até 120 dias, não podendo o prazo ser prorrogado.
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em obter a permissão para comercializar as loterias administradas pela Caixa deverão apresentar a seguinte documentação:

CATEGORIA DE EMPRESÁRIO LOTÉRICO

DOCUMENTAÇÃO

– Fixo de todas as loterias

– Na primeira fase:
a) inscrição para permissão lotérica;
b) Ficha Cadastro – Pessoa Física e/ou Jurídica;
c) Análise da Solicitação da Permissão;
d) estudo da viabilidade econômica.

– Na segunda fase:
a) prova de inscrição no CGC, constando a atividade lotérica;
b) prova de arquivamento dos atos constitutivos de pessoa jurídica na Junta Comercial;
c) Alvará de Localização, constando a atividade lotérica;
d) prova de regularidade junto à Receita Federal, INSS e FGTS;
e) Termo de Responsabilidade/Compromisso;
f) comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, no caso da Loteria Federal;
g) recibo do pagamento da tarifa de adesão;
h) Laudo de Fiscalização.

– Fixo de bilhetes

– Na primeira fase:
a) inscrição para permissão lotérica;
b) Ficha Cadastro – Pessoa Física e/ou Jurídica;

– Na segunda fase:
a) prova de inscrição no CGC;
b) prova de regularidade junto à Receita Federal, INSS e FGTS;
c) Termo de Responsabilidade/Compromisso;
d) comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, se for o caso;
e) Laudo de Fiscalização;
f) Contrato Social;
g) Alvará de Localização, constando a atividade lotérica.

– Revendedor ambulante

– Na primeira fase:
a) inscrição para permissão lotérica;
b) Ficha Cadastro – Pessoa Física;

– Na segunda fase:
a) prova de licenciamento municipal;
b) comprovante de depósito e autorização para movimentar conta caução, se for o caso;
c) Termo de Responsabilidade/Compromisso.

Para todos os candidatos a novas permissões, transferência e/ou alteração contratual, a documentação da segunda fase deverá ser entregue no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Escritório de Negócios, por igual período, uma única vez.
No caso de candidato a revendedor ambulante, o prazo é de 60 dias para apresentação dos documentos exigidos na segunda fase.
Tratando-se de pessoa pobre, idosa ou com deficiência física, quando apresentar a documentação exigida na segunda fase, sem que tenha conseguido licença municipal, a pessoa pode assinar uma declaração, comprometendo-se a apresentar a documentação restante no prazo máximo de 120 dias.
A transferência de permissão ou alteração contratual pode ser efetuada a qualquer momento, mediante solicitação por escrito ao Escritório de Negócios, devendo, para tanto, ser paga tarifa de transferência ou alteração de quota acionária, conforme valor fixado pela Diretoria da Caixa.
O Empresário Lotérico, anualmente, até 31 de dezembro, deve, através da agência a que estiver vinculado, providenciar pesquisa cadastral da firma e respectivos sócios a fim de comprovar isenção de restrições.
Havendo restrições cadastrais, o permissionário terá o prazo de 60 dias para regularizar a situação, sob pena de ser considerada falta grave.
O referido ato revogou as Circulares CEF 60, de 7-11-95 (Informativo 45/95) e 92, de 21-3-97 (DO-U de 25-3-97).

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