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Goiás

Legislação Tributária é alterada

Lei 17292/2011

05/05/2011 22:54:13

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LEI 17.292, DE 19-4-2011
(DO-GO Suplemento DE 25-4-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação Tributária é alterada

=> As alterações promovidas na Lei 11.651, de 26-12-91 – Código Tributário do Estado de Goiás, estabelecem o seguinte:
– Institui o regime de substituição tributária nas aquisições de produto agropecuário feitas pelo estabelecimento comercial diretamente do produtor, desde que seja celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, podendo ainda ser estendido às saídas de produto agropecuário pelo estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, bem como convalida os termos de acordo celebrados antes da vigência deste ato;
– Fixa o percentual de multa aplicável por deixar de informar ou informar incorretamente, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial – GTIN – do Sistema EAN.UCC, representado pelo código de barras;
– Esclarece a aplicação de multas, na remessa ao fisco de arquivo magnético contendo informações sobre documento ou livro fiscal com irregularidade; e
– Estabelece os procedimentos para apuração, por meio de levantamento fiscal, da alíquota efetiva média praticada pelo contribuinte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE –, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 50 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 50 – Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:”

II – comercial, nas aquisições efetuadas diretamente do:
a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;
b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que seja detentor de termo de acordo de regime especial para esse fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
..................................................................................................................................
§ 6º-A – A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
..................................................................................................................................”(NR)
“Art. 71 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 71 – Serão aplicadas as seguintes multas:”

XXXI – de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial – GTIN – do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código.
..................................................................................................................................
§ 7º-B – Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:
I – aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;
II – nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 148 – ..................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 148 – O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º – O levantamento fiscal poderá considerar:”

VI – a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:
a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações tributadas;
b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;
c) multiplicando o resultado da alínea b por 100 (cem).
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados:
I – os termos de acordo de regime especial celebrados com a Secretaria da Fazenda, até o início da vigência desta Lei, estabelecendo a condição de substituto tributário pela operação anterior nas aquisições de produto agropecuário realizadas pelo estabelecimento comercial;
II – os atos expedidos pela Administração Tributária, até o início de vigência desta Lei, que autorizem a transferência de responsabilidade tributária, pelo pagamento do ICMS correspondente, do estabelecimento comercial para o estabelecimento industrial nas aquisições internas de produto agropecuário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior – Simão Cirineu Dias)

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