Goiás
LEI
17.292, DE 19-4-2011
(DO-GO Suplemento DE 25-4-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária é alterada
=> As alterações promovidas na Lei 11.651, de 26-12-91 Código Tributário do Estado de Goiás, estabelecem o seguinte:
Institui o regime de substituição tributária nas aquisições de produto agropecuário feitas pelo estabelecimento comercial diretamente do produtor, desde que seja celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, podendo ainda ser estendido às saídas de produto agropecuário pelo estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, bem como convalida os termos de acordo celebrados antes da vigência deste ato;
Fixa o percentual de multa aplicável por deixar de informar ou informar incorretamente, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial GTIN do Sistema EAN.UCC, representado pelo código de barras;
Esclarece a aplicação de multas, na remessa ao fisco de arquivo magnético contendo informações sobre documento ou livro fiscal com irregularidade; e
Estabelece os procedimentos para apuração, por meio de levantamento fiscal, da alíquota efetiva média praticada pelo contribuinte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás
CTE , passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
50 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 50 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:
II comercial, nas aquisições efetuadas diretamente do:
a) estabelecimento
extrator, de substância mineral em estado natural;
b) estabelecimento
produtor agropecuário, desde que seja detentor de termo de acordo de regime
especial para esse fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
..................................................................................................................................
§ 6º-A
A substituição tributária prevista neste artigo pode ser
estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas
por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação
anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições
fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
..................................................................................................................................(NR)
Art.
71 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 71 Serão aplicadas as seguintes multas:
XXXI de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço,
por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético
ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial
GTIN do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço
possuírem o referido código.
..................................................................................................................................
§ 7º-B
Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija
a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético,
cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte,
para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:
I
aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros
fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à
alíquota ou aos valores da operação ou da prestação,
da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;
II
nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa
ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou
a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de
registro, conforme o caso.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
148 ..................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 148 O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O levantamento fiscal poderá considerar:
VI a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo
no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações
ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar
a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo
que a referida alíquota deve ser obtida:
a) somando-se,
separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada
uma das operações ou das prestações tributadas;
b) dividindo-se
o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;
c)
multiplicando o resultado da alínea b por 100 (cem).
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Ficam convalidados:
I
os termos de acordo de regime especial celebrados com a Secretaria da Fazenda,
até o início da vigência desta Lei, estabelecendo a condição
de substituto tributário pela operação anterior nas aquisições
de produto agropecuário realizadas pelo estabelecimento comercial;
II
os atos expedidos pela Administração Tributária, até o início
de vigência desta Lei, que autorizem a transferência de responsabilidade
tributária, pelo pagamento do ICMS correspondente, do estabelecimento comercial
para o estabelecimento industrial nas aquisições internas de produto
agropecuário.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior Simão Cirineu Dias)
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