Goiás
LEI 17.293, DE 19-4-2011
(DO-GO Suplemento DE 25-4-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as normas que tratam do prazo especial para recolhimento do
ICMS e do programa Produzir
Ficam
alteradas as disposições previstas na Lei 13.213, de 29-12-97 (Informativo
55/97), relativamente ao prazo especial para recolhimento do ICMS incidente
nas operações com mercadorias industrializadas por encomenda, realizadas
por empresa beneficiária do programa Fomentar, mediante celebração
de termo de acordo de regime especial e na Lei 13.591, de 18-1-2000 (Informativo
04/2000) que instituiu o programa Produzir, para dispor sobre o ICMS incidente
na importação, nas operações especificadas.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea a do inciso I do art. 2º
da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.213/97
Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:
I
operações com mercadorias que tenham sido:
a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento
da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado
o disposto no § 1º deste artigo;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 13.591, de
18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.591/2000
Art. 20 A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias.
§ 7º
A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior,
de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou
bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião
da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste
Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração
do ICMS, observado o seguinte:
I os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos
em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II o ICMS incidente da importação de bem para integração
ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto
no inciso I do caput deste artigo.
§ 7º-A Os débitos de ICMS resultantes das operações
com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior
e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora
ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem
o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste
artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria
da Fazenda, observado o seguinte:
I a liquidação do ICMS incidente na importação do
exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento
da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro
de Apuração do ICMS;
II a permissão referida no caput fica sujeita, para fins
de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação
que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas
ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com
partes e peças de veículo automotor.
§ 7º-B
Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias
importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios
beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização
compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput
deste artigo, sendo que a permissão:
I fica condicionada à celebração regime especial com a
Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as mercadorias ou operações
para as quais se aplica;
II não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal
seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam,
também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima
por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;
III para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite
máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização
que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas
ocorridas no respectivo mês.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Ficam convalidados os termos de acordos
de regimes especiais celebrados com a Secretaria da Fazenda, que disciplinam
procedimentos relativos ao ICMS incidente na importação do exterior
de bem para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, de
acordo com o § 7º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18
de janeiro de 2000, com redação dada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu
Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade