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Goiás

Alteradas as normas que tratam do prazo especial para recolhimento do ICMS e do programa Produzir

Lei 17293/2011

05/05/2011 22:54:14

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LEI 17.293, DE 19-4-2011
(DO-GO Suplemento DE 25-4-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas as normas que tratam do prazo especial para recolhimento do ICMS e do programa Produzir
Ficam alteradas as disposições previstas na Lei 13.213, de 29-12-97 (Informativo 55/97), relativamente ao prazo especial para recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias industrializadas por encomenda, realizadas por empresa beneficiária do programa Fomentar, mediante celebração de termo de acordo de regime especial e na Lei 13.591, de 18-1-2000 (Informativo 04/2000) que instituiu o programa Produzir, para dispor sobre o ICMS incidente na importação, nas operações especificadas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A alínea a do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.213/97
“Art. 2º – As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:”

I – operações com mercadorias que tenham sido:
a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.591/2000
“Art. 20 – A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I – o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias.”

§ 7º – A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II – o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 7º-A – Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I – a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
II – a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor.

§ 7º-B – Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo que a permissão:
I – fica condicionada à celebração regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica;
II – não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;
III – para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Ficam convalidados os termos de acordos de regimes especiais celebrados com a Secretaria da Fazenda, que disciplinam procedimentos relativos ao ICMS incidente na importação do exterior de bem para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, de acordo com o § 7º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com redação dada por esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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