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Goiás

Instituições financeiras deverão informar ao consumidor sobre a liquidação antecipada do débito

Lei 17299/2011

11/05/2011 22:01:40

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LEI 17.299, DE 29-4-2011
(DO-GO DE 3-5-2011)

BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz

Instituições financeiras deverão informar ao consumidor sobre a liquidação antecipada do débito
As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e outras operações, deverão informar que na liquidação antecipada do débito, total ou parcial, é assegurada ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A informação será feita através de placa ou cartaz, afixados em local visível ao público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único – A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Art. 2º – As placas ou cartazes de que trata o art. 1º, que serão confeccionados pelas próprias instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito e empréstimos deverão ser afixados em local visível ao público dentro destes estabelecimentos.
Art. 3º – À instituição que deixar de cumprir as determinações da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, cujos valores serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Vilmar da Silva Rocha; João Furtado de Mendonça Neto)

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