Goiás
LEI
17.299, DE 29-4-2011
(DO-GO DE 3-5-2011)
BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz
Instituições financeiras deverão informar ao consumidor
sobre a liquidação antecipada do débito
As
instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com
financiamento, crediário, empréstimos e outras operações,
deverão informar que na liquidação antecipada do débito,
total ou parcial, é assegurada ao consumidor a redução proporcional
dos juros e demais acréscimos. A informação será feita através
de placa ou cartaz, afixados em local visível ao público.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos
e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior
de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor
que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros
e demais acréscimos.
Parágrafo único A placa ou cartaz deverá conter os seguintes
dizeres: Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, fica
assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total
ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o art.
1º, que serão confeccionados pelas próprias instituições
financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito
e empréstimos deverão ser afixados em local visível ao público
dentro destes estabelecimentos.
Art. 3º À instituição que deixar
de cumprir as determinações da presente Lei serão aplicadas as
penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, cujos
valores serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
FEDC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior;
Vilmar da Silva Rocha; João Furtado de Mendonça Neto)
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