Pernambuco
LEI
14.294, DE 3-5-2011
(DO-PE DE 4-5-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Adiada a possibilidade de apropriação de créditos de ICMS
A referida
possibilidade que os contribuintes do ICMS passariam a ter em 1-1-2011, de aproveitar
créditos de ICMS, da entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo e
pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço
de comunicação, fica prorrogada para 1-1-2020. Fica alterada a Lei
11.408/96.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 12 Para a compensação a que se refere o art. 1º,
é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I relativamente a energia elétrica:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a
respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
(NR)
..................................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a
partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na
alínea a ocorrerá sem as restrições ali previstas;
(NR)
II relativamente a serviço de comunicação:
a) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização
pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
..................................................................................................................................
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e
a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na
alínea a ocorrerá sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1996, e, com referência
aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
..................................................................................................................................
IV a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de
crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada
data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (NR)
V quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia
elétrica e serviço de comunicação:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a
partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas
no art. 12, I, a, e II, a; (NR)
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com
as restrições previstas no art. 12, I, a, e II, a.
(NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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