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Pernambuco

Adiada a possibilidade de apropriação de créditos de ICMS

Lei 14294/2011

11/05/2011 22:01:41

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LEI 14.294, DE 3-5-2011
(DO-PE DE 4-5-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Adiada a possibilidade de apropriação de créditos de ICMS
A referida possibilidade que os contribuintes do ICMS passariam a ter em 1-1-2011, de aproveitar créditos de ICMS, da entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, fica prorrogada para 1-1-2020. Fica alterada a Lei 11.408/96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 12 – Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I – relativamente a energia elétrica:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
..................................................................................................................................    
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorrerá sem as restrições ali previstas; (NR)
II – relativamente a serviço de comunicação:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
..................................................................................................................................    
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
..................................................................................................................................    
IV – a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (NR)
V – quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas no art. 12, I, “a”, e II, “a”; (NR)
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com as restrições previstas no art. 12, I, “a”, e II, “a”. (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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