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Pernambuco

Alterada Lei que dispõe sobre o combate ao uso de drogas durante eventos

Lei 14297/2011

11/05/2011 22:01:42

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LEI 14.297, DE 6-5-2011
(DO-PE DE 7-5-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Campanha de Combate ao Uso de Drogas

Alterada Lei que dispõe sobre o combate ao uso de drogas durante eventos
De acordo com este ato os produtores devem informar sobre o uso de drogas em eventos artísticos, culturais e esportivos, destacando os malefícios causados pelo uso do álcool e do crack. As referidas obrigações são aplicadas aos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência na primeira autuação, multa na segunda e suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins lucrativos. Fica alterada a Lei 13.899, de 27-10-2009 (Fascículo 44/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.
Art. 1º – Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso das drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e do crack.
Art. 2º – Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova.
Art. 3º – As obrigações instituídas na presente Lei também são aplicadas aos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado.
Art. 4º – Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação;
III – suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins econômicos ou não, mantido pelo Poder Executivo Estadual, pelo prazo de trinta dias, nos casos dos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando-se em consideração para sua graduação a natureza e proporção do evento e a ocorrência de reincidência.
§ 2º – A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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