Pernambuco
LEI
14.297, DE 6-5-2011
(DO-PE DE 7-5-2011)
DIVERSÃO PÚBLICA
Campanha de Combate ao Uso de Drogas
Alterada Lei que dispõe sobre o combate ao uso de drogas durante
eventos
De acordo
com este ato os produtores devem informar sobre o uso de drogas em eventos artísticos,
culturais e esportivos, destacando os malefícios causados pelo uso do álcool
e do crack. As referidas obrigações são aplicadas aos produtores
que recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado. O descumprimento
sujeitará o infrator à advertência na primeira autuação,
multa na segunda e suspensão temporária no sistema de cadastro de
entidades privadas, sem fins lucrativos. Fica alterada a Lei 13.899, de 27-10-2009
(Fascículo 44/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro
de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá
outras providências.
Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas
sobre o uso das drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados
no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados
pelo uso do álcool e do crack.
Art. 2º Nas mensagens de que trata o art. 1º deverão ser
divulgados os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco
e do Programa Vida Nova.
Art. 3º As obrigações instituídas na presente Lei
também são aplicadas aos produtores que recebam patrocínio ou
apoio cultural do Governo do Estado.
Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação;
III suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades
privadas, sem fins econômicos ou não, mantido pelo Poder Executivo
Estadual, pelo prazo de trinta dias, nos casos dos produtores que recebam patrocínio
ou apoio cultural do Governo do Estado.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando-se
em consideração para sua graduação a natureza e proporção
do evento e a ocorrência de reincidência.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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