Pernambuco
LEI
14.296, DE 6-5-2011
(DO-PE DE 7-5-2011)
POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz
Postos de gasolina devem afixar cartaz informando sobre o aferidor de
combustível
Os cartazes
deverão conter os seguintes dizeres: É dever dos postos disponibilizarem
o aferidor de combustível para verificação do quantitativo de
etanol na gasolina e fazer o teste da proveta, quando solicitado pelo consumidor,
conforme Lei Estadual nº 14.296/2011. O descumprimento sujeitará
o infrator à advertência na primeira autuação da infração
e multa na segunda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação
de cartazes pelos postos de combustíveis, em local visível ao público,
informando a obrigatoriedade de disponibilização de aferidor de combustível
para verificação do cliente.
Art. 2º No cartaz deverá conter a seguinte
informação:
É dever dos postos disponibilizarem o aferidor de combustível
para verificação do quantitativo de etanol na gasolina e fazer o teste
da proveta, quando solicitado pelo consumidor, conforme Lei Estadual nº
14.296/2011
Art. 3º Os proprietários de postos que descumprirem
esta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se
em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento
e a ocorrência de reincidência.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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