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Pernambuco

Postos de gasolina devem afixar cartaz informando sobre o aferidor de combustível

Lei 14296/2011

11/05/2011 22:01:42

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LEI 14.296, DE 6-5-2011
(DO-PE DE 7-5-2011)

POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz

Postos de gasolina devem afixar cartaz informando sobre o aferidor de combustível
Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: “É dever dos postos disponibilizarem o aferidor de combustível para verificação do quantitativo de etanol na gasolina e fazer o teste da proveta, quando solicitado pelo consumidor, conforme Lei Estadual nº 14.296/2011”. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência na primeira autuação da infração e multa na segunda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação de cartazes pelos postos de combustíveis, em local visível ao público, informando a obrigatoriedade de disponibilização de aferidor de combustível para verificação do cliente.
Art. 2º – No cartaz deverá conter a seguinte informação:
“É dever dos postos disponibilizarem o aferidor de combustível para verificação do quantitativo de etanol na gasolina e fazer o ‘teste da proveta, quando solicitado pelo consumidor, conforme Lei Estadual nº 14.296/2011”
Art. 3º – Os proprietários de postos que descumprirem esta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.
§ 2º – A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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