x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Alteradas normas relativas ao ICD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos

Lei 14298/2011

11/05/2011 22:01:42

Untitled Document

LEI 14.298, DE 6-5-2011
(DO-PE DE 7-5-2011)

ICD – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção

Alteradas normas relativas ao ICD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos
Esta alteração da Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009), trata da isenção do imposto na transmissão causa mortis ou doação, de terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para instalação de empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região, observada a condição imposta, bem como de terreno doado a órgão ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou Indireta, pela AD/Diper – Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, com efeitos desde 1-4-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:

Remissão COAD: Lei 13.974/2009
“Art. 21 – Os valores em moeda corrente previstos nesta lei devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.”

.................................................................................................................................    
XV – terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região: (NR)
a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (REN)

Remissão COAD: Lei 13.974/2009
“Art. 3º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º – A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD DIPER) ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.”

b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/Diper; (ACR)
..................................................................................................................................

    

XV – terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região: (NR)

a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (REN)

Remissão COAD: Lei 13.974/2009
“Art. 3º –     
    
§ 4º – A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD DIPER) ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.”

b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/Diper; (ACR)

    

XVIII – a partir de 1º de abril de 2011, terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou Indireta, à AD/Diper. (ACR)

    

§ 4º – A isenção de que tratam os incisos XV, “a”, e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da AD/Diper ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (NR)

    

§ 7º – A isenção prevista no inciso XV, “b”, do caput aplica-se também na hipótese de concessão do direito real de uso do referido imóvel. (ACR)

    ”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade