Pernambuco
LEI
14.298, DE 6-5-2011
(DO-PE DE 7-5-2011)
ICD IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção
Alteradas normas relativas ao ICD Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos
Esta alteração
da Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009), trata da isenção
do imposto na transmissão causa mortis ou doação, de terreno
doado a pessoa jurídica de direito privado, para instalação de
empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico
da região, observada a condição imposta, bem como de terreno
doado a órgão ou entidades, inclusive autarquias e fundações
da Administração Pública, Direta ou Indireta, pela AD/Diper
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, com efeitos desde
1-4-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que
dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens e Direitos ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis
ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no
art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos
em moeda corrente, quando for o caso:
Remissão COAD: Lei 13.974/2009
Art. 21 Os valores em moeda corrente previstos nesta lei devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.
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XV
terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de
instalação de unidades industriais, centrais de distribuição
ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento
econômico da região: (NR)
a) por Município
deste Estado, observado o disposto no § 4º; (REN)
Remissão COAD: Lei 13.974/2009
Art. 3º ............................................................................................................
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§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD DIPER) ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.
b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco AD/Diper; (ACR)
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XV terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região: (NR)
a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (REN)
Remissão COAD: Lei 13.974/2009
Art. 3º
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI
do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD DIPER) ou de outra entidade
do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições
previstos em decreto do Poder Executivo.
b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco AD/Diper; (ACR)
XVIII a partir de 1º de abril de 2011, terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou Indireta, à AD/Diper. (ACR)
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV, a, e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da AD/Diper ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (NR)
§ 7º A isenção prevista no inciso XV, b, do caput aplica-se também na hipótese de concessão do direito real de uso do referido imóvel. (ACR)
.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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