Trabalho e Previdência
LEI
16.807-PR, DE 1-5-2011
(DO-PR DE 2-5-2011)
PISO SALARIAL
Estado do Paraná
Reajustados os novos Pisos Salariais para o Estado do Paraná
A partir
de 1-5-2011, o piso salarial, no Estado do Paraná, para a categoria dos
empregados domésticos, passa a ser de R$ 736,00. Fica revogada a Lei
16.470-PR, de 30-3-2010 (Portal COAD).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes
das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira
de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo
único da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14
de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2011,
será de:
Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
A Lei Complementar 103/2000 (Informativos 29 e 31/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
GRUPO
I R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos)
para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais
e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
GRUPO II R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores
de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços,
Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação
e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5
e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO III R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte
e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços
Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
GRUPO IV R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito
centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao
Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único A data-base para reajuste dos pisos salariais
é 1º de maio.
Art. 2º A Política Estadual do piso salarial
mínimo regional será objeto de negociação tripartite entre
as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação
do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do
Trabalho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE.
Parágrafo único A implementação da negociação
será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho
SETP e encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho CET.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho
CET:
I o monitoramento e avaliação da política estadual do
Piso Salarial Mínimo Regional;
II a realização das reuniões tripartites entre as entidades
sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao artigo 2°
desta Lei;
III implantar a agenda do Trabalho Decente, no âmbito do Estado
do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de empregos,
microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase
na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do
sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo
social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de
crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação
no emprego e na ocupação.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos empregados
que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º Os pisos fixados nesta Lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do art. 7° da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 16.470, de 30 de março de 2010. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo único do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida na Opção TRABALHO Salário-Mínimo Estadual Paraná, do Site Tributário.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS NOVOS VALORES DOS PISOS SALARIAIS DO ESTADO DO PARANÁ EM COMPLEMENTO À RELAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 6.9 (SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL) DO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DOS MESES DE MAIO E JUNHO/2011.
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