Espírito Santo
LEI
7.965, DE 5-7-2010
(DO-ES DE 6-5-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento ao Consumidor – Município de Vitória
Câmara Municipal de Vitória promulga dispositivos legais que estabelecem penalidades ao fornecedor e prestador de serviços
A Lei 7.965, de 5-7-2010 (Fascículo 27/2010), que determinou a fixação
de data e turno para entrega de produtos ou realização de serviços
pelos fornecedores de bens e serviços, teve originalmente os artigos 3º
e 4º vetados pelo Prefeito, no entanto, a Câmara Municipal de Vitória
manteve os referidos dispositivos, sendo os mesmos promulgados no DO-ES de 6-5-2011
com a seguinte redação:
“Art.
3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas
seguintes penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços:
I –
R$ 500,00 (quinhentos reais);
II –
R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
Parágrafo
único – Os valores normatizados serão atualizados pelo IPCAE.
Art. 4º
– Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão
distribuídos na seguinte proporção:
I –
50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso
da entrega do produto ou realização do serviço;
II –
50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor.”
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