Espírito Santo
LEI
7.965, DE 5-7-2010
(DO-ES DE 6-5-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento ao Consumidor Município de Vitória
Câmara Municipal de Vitória promulga dispositivos legais que estabelecem penalidades ao fornecedor e prestador de serviços
A Lei 7.965, de 5-7-2010 (Fascículo 27/2010), que determinou a fixação
de data e turno para entrega de produtos ou realização de serviços
pelos fornecedores de bens e serviços, teve originalmente os artigos 3º
e 4º vetados pelo Prefeito, no entanto, a Câmara Municipal de Vitória
manteve os referidos dispositivos, sendo os mesmos promulgados no DO-ES de 6-5-2011
com a seguinte redação:
Art.
3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas
seguintes penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços:
I
R$ 500,00 (quinhentos reais);
II
R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
Parágrafo
único Os valores normatizados serão atualizados pelo IPCAE.
Art. 4º
Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão
distribuídos na seguinte proporção:
I
50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso
da entrega do produto ou realização do serviço;
II
50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor.
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