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Espírito Santo

Estabelecimentos que atendem vítimas de acidentes de trânsito são obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT

Lei 8110/2011

14/05/2011 16:10:54

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LEI 8.110, DE 3-5-2011
(“A TRIBUNA” DE 6-5-2011)

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Afixação de Cartaz – Município de Vitória

Estabelecimentos que atendem vítimas de acidentes de trânsito são obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT
As orientações devem ser esclarecedoras, indicando a quem acionar, telefones de contato, documentos necessários e prazo para requerimento. O cartaz deve ter a metragem mínima especificada neste ato, contendo os seguintes dizeres: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS”. A medida se aplica aos hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios, funerárias e demais estabelecimentos de saúde, observando-se que será aplicada multa de R$ 2.000,00 no caso de reincidência do não cumprimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios, as funerárias e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Vitória, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º – As orientações devem conter itens esclarecedores acerca de como fazer valer os direitos: a quem acionar, telefones de contato, documentos necessários e prazo para requerimento do Seguro DPVAT.
§ 2º – A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00cmX29,00cm, com os seguintes dizeres: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS”.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguinte penalidades:
I – advertência na primeira infração;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na segunda infração;
III – multa cobrada em dobro, nas infrações subsequentes.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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