Espírito Santo
LEI
8.110, DE 3-5-2011
(A TRIBUNA DE 6-5-2011)
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Afixação de Cartaz Município de Vitória
Estabelecimentos que atendem vítimas de acidentes de trânsito
são obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT
As orientações
devem ser esclarecedoras, indicando a quem acionar, telefones de contato, documentos
necessários e prazo para requerimento. O cartaz deve ter a metragem mínima
especificada neste ato, contendo os seguintes dizeres: A INDENIZAÇÃO
DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE
OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS. A medida se aplica aos hospitais, postos,
ambulatórios, laboratórios, funerárias e demais estabelecimentos
de saúde, observando-se que será aplicada multa de R$ 2.000,00 no
caso de reincidência do não cumprimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios,
as funerárias e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou
privados do Município de Vitória, obrigados a manter afixado, em local
visível, orientações sobre o seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT), criado
pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo
amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território
nacional.
§ 1º
As orientações devem conter itens esclarecedores acerca de
como fazer valer os direitos: a quem acionar, telefones de contato, documentos
necessários e prazo para requerimento do Seguro DPVAT.
§ 2º
A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender
a metragem mínima de 42,00cmX29,00cm, com os seguintes dizeres: A
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA
VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS.
Art.
2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às
seguinte penalidades:
I
advertência na primeira infração;
II
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na segunda infração;
III
multa cobrada em dobro, nas infrações subsequentes.
Parágrafo
único O valor da multa de que trata este artigo será atualizado
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção
desse índice será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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