Distrito Federal
LEI 4.567, DE 9-5-2011
(DO-DF DE 11-5-2011)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
Disciplinado o Processo Administrativo Fiscal do Distrito Federal
Esta lei
estabelece normas relativas às medidas de fiscalização, à
formalização do crédito tributário, ao processo administrativo
fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração,
ao processo de consulta e demais processos administrativos fiscais. O disposto
nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência
da legislação anterior. Ficam revogadas as Leis 657, de 25-1-94 (Informativo
04/94); 1.080, de 15-5-96 (Informativo 21/96); 1.506, de 3-7-97 (Informativo
28/97); 3.427, de 4-8-2004 (Informativo 37/2004); 3.497, de 8-12-2004 (Informativo
52/2004) e o artigo 4º da Lei 989, de 18-12-95 (Informativo 51/95).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei disciplina o Processo Administrativo Fiscal
PAF, de jurisdição contenciosa ou voluntária, no âmbito
do Distrito Federal.
Art. 2º A Administração Fazendária
obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência,
publicidade, impessoalidade, instrumentalidade das formas, duração
razoável do processo e devido processo legal.
TÍTULO II
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
3º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo
se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada
a participação do sujeito passivo.
Art. 4º O regulamento poderá dispor sobre
o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos de que trata esta
Lei, em especial quanto à comunicação de atos e à transmissão
e apresentação de documentos e peças processuais, quando cabível.
Parágrafo único O regulamento também poderá dispor
sobre autuação por meio eletrônico.
Art. 5º Ao intimado, nos termos desta Lei, é
facultado vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada
da repartição, nos termos do regulamento.
Art. 6º A intervenção do sujeito passivo
se fará pessoalmente ou por intermédio de representante legal.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art.
7º Os atos serão praticados no prazo de 30 (trinta)
dias, salvo disposição em contrário.
Art. 8º Os prazos para a prática de atos não
correm contra o Fisco na pendência do cumprimento de diligências ou
intimações expedidas pela autoridade fiscal.
Art. 9º Os prazos fixados nesta Lei serão
contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se
o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou em que
deva ser praticado o ato.
Art. 10 O documento remetido pelo sujeito passivo por
via postal será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo,
na data do recebimento pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 11 Far-se-á a intimação:
I por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo,
seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração
escrita de quem os intimar;
II por via postal, com aviso de recebimento;
III por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal
DODF;
IV por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela
administração tributária;
V pela publicação no sítio da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal, na Internet, nos casos de deferimento integral
em processos de jurisdição voluntária ou quando o sujeito passivo
for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.
§ 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e
processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada
por publicação no DODF depois de esgotados os meios previstos nos
incisos II e IV do caput deste artigo, ressalvado o disposto nos §§
2º e 3º deste artigo e no art. 36, § 2º.
§ 2º No caso de comprovada impossibilidade de intimação
pelas vias previstas nos incisos II e IV do caput, a intimação
por publicação no DODF poderá ser feita sem a observância
do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A intimação referente aos atos e decisões
dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em
processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada
diretamente por publicação no DODF.
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de intimação
a ser adotadas em cada processo de jurisdição voluntária, sem
prejuízo do disposto no art. 58, § 2º, e no art. 60.
§ 5º A utilização do endereço eletrônico
a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deverá ser
autorizada previamente pelo sujeito passivo.
Art. 12 Considera-se feita a intimação:
I na data da ciência ou da declaração de que trata o art.
11, I;
II na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese
do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega
da intimação nos correios;
III 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
IV no dia em que o intimado efetivar a consulta ao teor da intimação
ou, caso a consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio
ou de disponibilização da intimação de que trata o art.
11, IV;
V na data da publicação, na hipótese do art. 11, V.
§ 1º O comparecimento espontâneo do contribuinte supre
a falta de intimação.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 11, § 3º,
a intimação dos atos e das decisões se considerará efetuada
na data da publicação no DODF.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 13 O servidor ou autoridade fiscal é impedido
de atuar em procedimento administrativo fiscal nos casos em que:
I seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;
II o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta
ou indiretamente, ou tenha atuado;
III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º O termo atuar e a expressão tenha
atuado mencionados neste Capítulo referem-se aos seguintes atos:
lavrar Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão,
expedir Notificação de Lançamento ou Aviso de Lançamento,
proferir parecer, relatório ou voto, decidir e julgar.
§ 2º O Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
TARF deverá ainda declarar-se impedido de estudo, discussão,
votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem
a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, advogado
ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho
Fiscal.
§ 3º Não está impedido de proferir:
I juízo de admissibilidade o servidor ou autoridade que expediu
Notificação de Lançamento;
II voto no Pleno o Conselheiro do TARF que votou ou decidiu anteriormente
nos autos no âmbito do TARF.
§ 4º Inexiste impedimento de servidor ou autoridade para prática
de ato que objetive complementar ato por ele iniciado ou realizado anteriormente
ou para expedir a Notificação de Lançamento de que trata o art.
36, § 2º.
Art. 14 Incorre em suspeição o servidor ou
a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com o sujeito passivo
ou com pessoa interessada no resultado do procedimento ou do processo administrativo
fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 15 O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento
ou suspeição deve declarar o fato e as razões:
I no prazo de 2 (dois) dias contados:
a) da designação para atuar em procedimento administrativo fiscal;
b) do recebimento dos autos do processo administrativo fiscal para relatório,
voto, parecer, decisão ou julgamento;
II antes de iniciado o julgamento do processo administrativo fiscal,
no caso de Conselheiro diverso do Conselheiro Relator.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
o servidor ou a autoridade se absterá de atuar e comunicará o fato
ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que:
I concordando, designará outro servidor ou autoridade;
II discordando, determinará a atuação do servidor ou autoridade.
Art. 16 O interessado, o requerente ou a Administração
poderá arguir, por meio de exceção, em processo próprio,
o impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade, especificando
seus motivos, antes da conclusão definitiva do procedimento ou do processo
administrativo fiscal objeto da arguição, ressalvado o disposto no
art. 95, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato que ocasionou
o impedimento ou a suspeição.
§ 1º Caso o servidor ou a autoridade reconheça o impedimento
ou a suspeição arguidos na forma do caput, deverá declarar
o fato nos autos e encaminhá-los ao superior hierárquico ou ao Presidente
do Tribunal, que designará outro servidor ou autoridade.
§ 2º Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição,
o servidor ou autoridade declarará suas razões nos autos do processo
de exceção, encaminhando-os ao superior hierárquico ou ao Presidente
do Tribunal para decisão.
§ 3º Em caso de procedência da exceção, serão
considerados nulos os atos praticados pelo servidor ou autoridade.
§ 4º O processo fica suspenso até a decisão da autoridade
competente, quando for oposta exceção de suspeição ou impedimento.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17 O procedimento administrativo fiscal compreende as seguintes
ações:
I orientação, verificação e controle do cumprimento
das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, podendo
resultar em:
a) lavratura de Auto de Infração;
b) lavratura de Auto de Infração e Apreensão;
c) expedição de Notificação de Lançamento;
d) expedição de Aviso de Lançamento;
II arrecadação de documentos de qualquer espécie, coleta
e tratamento de informações de qualquer natureza de interesse da administração
tributária, inclusive para atender exigência de instrução
processual.
Art. 18 O procedimento administrativo fiscal tem início
com:
I a cientificação, na forma do art. 11, do sujeito passivo
ou seu representante, acerca de:
a) termo de início de ação fiscal;
b) Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão;
c) qualquer ato da administração tributária relacionado com a
infração;
II qualquer ato da administração tributária relacionado
à verificação da regularidade do trânsito de mercadorias.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda praticará atos
administrativos de monitoramento que buscarão o cumprimento espontâneo
da legislação tributária.
§ 2º Os atos administrativos de monitoramento, sem prejuízo
do disposto em regulamento:
I compreendem a verificação periódica dos níveis
de arrecadação dos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em função
do potencial econômico-tributário dos contribuintes, assim como das
variáveis macroeconômicas de influência;
II serão realizados por intermédio do acompanhamento da arrecadação
e do tratamento de quaisquer informações relacionadas com o crédito
tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e das informações
coletadas junto a fontes externas.
Art. 19 O início do procedimento fiscal exclui
a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores
relacionados com a infração.
§ 1º Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem
o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período a critério do
superior hierárquico.
§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da prorrogação
do prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Os atos administrativos de monitoramento não excluem
a espontaneidade.
Art. 20 Os termos decorrentes da atividade de fiscalização
serão lavrados, e deles serão extraídas cópias para entrega
ao sujeito passivo e para anexação aos autos do processo, se for o
caso.
Art. 21 O servidor do Fisco que tomar conhecimento de
indícios de irregularidade fiscal e for incompetente para formalizar a
exigência tributária deve comunicar o fato à autoridade competente,
mediante representação circunstanciada.
Parágrafo único É facultado a qualquer pessoa registrar
denúncia quando da verificação de irregularidade fiscal.
Art. 22 Na hipótese de procedimento fiscal de monitoramento,
o débito não declarado, constatado e não recolhido ensejará
o lançamento por meio de Auto de Infração lavrado em razão
de ação fiscal.
Art. 23 O reconhecimento, pelo sujeito passivo, do cometimento
de qualquer infração à legislação tributária do
Distrito Federal e o pagamento dos valores relativos a imposto, penalidade e
acréscimos legais, no curso de procedimento fiscal, serão relatados
em Termo de Conclusão de Ação Fiscal ou em relatório circunstanciado,
para fins de homologação.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24 A exigência do crédito tributário sujeito à jurisdição contenciosa será formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.
Seção II
Do Auto de Infração e do Auto de Infração e Apreensão
Art. 25 O Auto de Infração e o Auto de Infração
e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão,
obrigatoriamente:
I identificação do autuado;
II local, data e hora de sua lavratura;
III descrição do fato;
IV disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V valor do crédito tributário e intimação para recolher
ou apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;
VI nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou
função e número da matrícula.
§ 1º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência
constante do inciso VI do caput será disciplinada na forma do regulamento.
§ 2º O Auto de Infração e Apreensão será
lavrado quando forem encontrados bens ou mercadorias que constituam prova material
de infração.
§ 3º Indicar-se-á, no Auto de Infração e Apreensão,
o local em que serão depositados os bens ou as mercadorias apreendidos,
assim como seus valores, se for o caso.
Subseção I
Da Retenção de Bens ou Mercadorias
Art.
26 Quando houver indícios de infração, os bens
ou as mercadorias poderão ser retidos até que seja concluído
o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável
cientificado da retenção e intimado a prestar as informações
necessárias à identificação do sujeito passivo.
§ 1º Constatados os indícios referidos no caput,
relativamente a bens e mercadorias sob responsabilidade de empresa transportadora
com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF,
a autoridade fiscal poderá determinar que os bens ou as mercadorias sejam
retidos nas dependências da transportadora.
§ 2º Os bens ou as mercadorias retidos poderão ser recolhidos
ao depósito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos
termos que dispuser o regulamento.
Art. 27 Serão cobradas do sujeito passivo ou responsável
pelos bens ou mercadorias apreendidos ou retidos em depósito da Secretaria
de Estado de Fazenda as despesas de retenção ou apreensão.
§ 1º Consideram-se despesas de retenção ou apreensão
aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação
dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos.
§ 2º Os recursos provenientes da cobrança prevista no
caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento
da Administração Fazendária FUNDAF.
Subseção II
Da Liberação de Bens ou Mercadorias
Art. 28 Os bens e mercadorias retidos ou apreendidos
serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração
e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e das multas devidos,
desde que o infrator:
I efetue o pagamento das despesas decorrentes da retenção ou
da apreensão;
II esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física
CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único A exigência de que trata o inciso II deste
artigo somente poderá ser excepcionada nos seguintes casos:
I pessoa física em situação cadastral irregular ou com
paralisação de atividade que comprove domicílio no Distrito Federal;
II pessoa jurídica em situação cadastral irregular ou
com paralisação de atividade que comprove ter qualquer de seus sócios
ou titulares domiciliado no Distrito Federal ou que participe como sócio
ou titular de empresa regularmente inscrita no CF/DF.
Art. 29 Não serão liberados equipamentos relativos
ao registro de operações com mercadorias ou de prestação
de serviços que não se apresentem em condições de atender
às formalidades previstas na legislação específica do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF, bem como aqueles encontrados em estabelecimento
de contribuinte diverso daquele para o qual foi concedida autorização
de uso.
Art. 30 Os bens ou as mercadorias apreendidas e não
liberados na forma do art. 28 poderão, por requerimento, ser restituídos
antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito e extrajudicial
do valor do crédito constituído, desde que cumprida a exigência
de que trata o art. 28, I.
Art. 31 A critério da autoridade competente, poderá
ser nomeado fiel depositário, na forma da lei civil, dos bens e das mercadorias
apreendidos.
Subseção III
Do Abandono de Bens ou Mercadorias Apreendidos
Art.
32 Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias:
I se não for impugnado o Auto de Infração e Apreensão
no prazo previsto no art. 25, V, nem retirados ou reclamados, nos termos desta
Lei, os bens ou as mercadorias apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias contados
da apreensão;
II não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito
em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;
III de fácil deterioração cuja liberação não
tiver sido promovida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ou, excepcionalmente,
em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu
estado de conservação;
IV quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de
validade dos bens ou das mercadorias, observado o disposto no inciso III deste
artigo;
V não reclamados pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias
após decisão administrativa ou judicial definitiva favorável
ao sujeito passivo;
VI na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput,
os bens ou as mercadorias poderão ser:
I incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração
do Distrito Federal ou da União, com precedência da Administração
distrital;
II doados a instituições beneficentes, campanhas públicas
de cunho social, entidades ou órgãos públicos.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput,
os bens ou as mercadorias poderão ser distribuídos a órgão
ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições
sociais sem fins lucrativos.
§ 3º Os bens ou as mercadorias abandonados que não forem
objeto de incorporação ou doação, nos termos do § 1º
deste artigo, serão levados a leilão.
Art. 33 O crédito tributário e as despesas
com transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens e das
mercadorias retidos ou apreendidos serão extintos proporcionalmente ao
valor:
I da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou
doados na forma do art. 32, §§ 1º e 2º;
II da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão
na forma do art. 32, § 3º.
§ 1º O contribuinte não terá direito ao ressarcimento
da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das
mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário
acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.
§ 2º O contribuinte terá direito ao ressarcimento da diferença
apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e
o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão,
transporte, carga, descarga, guarda e conservação, caso aquele seja
maior.
§ 3º A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta)
dias para providenciar:
I a inscrição em dívida ativa do crédito tributário
remanescente não extinto na forma do caput;
II a retificação da certidão de dívida ativa relativamente
ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos
do caput deste artigo;
III a extinção do processo quando não identificado o sujeito
passivo da obrigação tributária.
Art. 34 Ato do Poder Executivo definirá:
I os critérios e a forma de avaliação dos bens e das mercadorias
retidos ou apreendidos;
II os procedimentos para guarda e depósito de mercadorias e bens
sujeitos a tratamento especial, nos termos de legislação específica.
Subseção IV
Da Revelia
Art. 35 Na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado no art. 25, V, e verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio.
Seção III
Da Notificação de Lançamento
Art.
36 A Notificação de Lançamento será expedida
pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I identificação do notificado;
II data de emissão;
III disposição legal infringida, se for o caso;
IV valor do crédito tributário e intimação para recolher
ou para apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;
V nome e assinatura do chefe do órgão expedidor, ou de servidor
autorizado com indicação de cargo ou função e número
da matrícula.
§ 1º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência
constante do inciso V deste artigo será disciplinada na forma do regulamento.
§ 2º Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual,
a Notificação de Lançamento efetuada em caráter geral, por
meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:
I identificação geral dos notificados;
II data de emissão;
III data de vencimento;
IV informações essenciais ao cálculo do tributo;
V prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;
VI nome do titular do órgão expedidor ou de servidor autorizado,
com indicação de seu cargo ou função.
§ 3º A Notificação de Lançamento poderá
ser utilizada para os tributos diretos, em qualquer caso, e para os tributos
indiretos quando não ocorrer infração à legislação
tributária.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art.
37 São créditos tributários não contenciosos:
I aqueles constituídos por intermédio de:
a) Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão,
esgotado o prazo fixado no art. 25, V, sem que tenha sido pago o crédito
tributário ou tenha sido apresentada impugnação;
b) Notificação de Lançamento, esgotados os prazos fixados no
art. 36, IV e § 2º, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário
ou tenha sido apresentada impugnação;
II aqueles sujeitos a lançamento por homologação, não
recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, declarados pelo contribuinte:
a) por escrituração fiscal eletrônica;
b) em guias de informação e apuração;
c) nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração
fiscal eletrônica.
§ 1º A autoridade competente providenciará a inscrição
do crédito tributário de que trata o inciso I do caput em dívida
ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados de sua constituição definitiva, sem prejuízo do
disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º Nos casos de que trata o inciso II do caput, a
autoridade competente providenciará a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data estabelecida na legislação
para pagamento do tributo declarado ou, para os casos de declaração
fora do prazo legal, a partir do recebimento da declaração.
§ 3º Caso a impugnação não contemple integralmente
o ato de constituição do crédito tributário, a autoridade
julgadora de primeira instância tomará as providências necessárias
para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário
incontroverso.
§ 4º A declaração de débito de que trata o inciso
II do caput importa confissão de dívida, ressalvada a possibilidade
de retificação prevista no art. 31, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º Após a regular inscrição em dívida
ativa do crédito tributário a que se refere o inciso II do caput,
somente poderá ocorrer retificação de declaração de
débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo
no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.
Art. 38 Na hipótese prevista no art. 37, II, c,
será expedido, por autoridade competente, Aviso de Lançamento, que,
obrigatoriamente, conterá:
I identificação do contribuinte;
II data da lavratura;
III descrição do fato que originou a lavratura;
IV capitulação legal aplicável;
V valor total do crédito tributário;
VI intimação para comprovação do cumprimento da exigência
no prazo regulamentar;
VII nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura
da autoridade fiscal competente.
§ 1º O Aviso de Lançamento será expedido manualmente
ou por meio mecânico ou eletrônico.
§ 2º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência
constante do inciso VII do caput será disciplinada na forma do regulamento.
TÍTULO V
DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art.
39 A interposição tempestiva de impugnação
pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito
fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade
do crédito fiscal.
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do
órgão responsável pelo lançamento do tributo.
§ 2º A impugnação conterá:
I a qualificação do impugnante;
II os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados
das provas que se entenderem necessárias;
III identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante
legal ou mandatário.
§ 3º Com a apresentação de impugnação,
opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:
I à adução de novas alegações relativas a direito
superveniente;
II à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova
de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos;
III ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro
do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes
da distribuição do processo para análise de primeira instância.
Art. 40 Para elidir a incidência de juros moratórios,
é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o
depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado,
atualizado na forma da legislação aplicável e conforme dispuser
o regulamento.
§ 1º Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela
tenha sido apresentada, ou após decisão transitada em julgado contrária
ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda.
§ 2º Em caso de decisão transitada em julgado favorável
ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.
Art. 41 É facultado ao sujeito passivo, em qualquer
fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito
tributário, à qual será dada quitação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
42 O juízo de admissibilidade da impugnação contra
o lançamento compete ao titular da unidade responsável pela constituição
do crédito tributário.
Parágrafo único A competência de que trata este artigo
poderá ser delegada.
Art. 43 O julgamento administrativo do processo sujeito
à jurisdição contenciosa compete:
I em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;
II em segunda instância, ao TARF.
§ 1º A competência prevista no inciso I do caput
poderá ser delegada.
§ 2º A autoridade julgadora formulará o julgamento do
processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se
à matéria impugnada.
§ 3º A competência fixada neste artigo exclui:
I a apreciação quanto à constitucionalidade;
II a apreciação de conflito entre lei tributária distrital
e lei de outra natureza;
III a aplicação da equidade.
CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 44 Será proferido, nos termos do regulamento,
juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento,
o qual compreenderá a verificação dos requisitos constantes do
art. 39, caput e § 2º.
§ 1º Será reaberto prazo para apresentação de
impugnação contra o lançamento se, em razão do juízo
de admissibilidade, houver agravamento da exigência.
§ 2º No caso de inadmissibilidade de impugnação contra
o lançamento:
I o interessado será cientificado na forma do art. 11;
II caberá o recurso previsto no art. 110.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art.
45 Admitida a impugnação contra o lançamento,
os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à
autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta)
dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração
de relatório e parecer.
§ 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância
no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o Presidente
do TARF poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.
§ 2º Em caso de avocação, competirá ao TARF,
por intermédio de uma de suas Câmaras, o julgamento do processo.
Art. 46 No julgamento em que for decidida questão
preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis,
observado o disposto no art. 105, § 5º.
Art. 47 Na apreciação dos autos, a autoridade
julgadora poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação
será obrigatória, observado o disposto no art. 7º.
Art. 48 O autuante ou servidor designado poderá
rever os seus atos antes de prolatada a decisão de primeira instância,
observando-se o disposto na legislação tributária e sendo dada
ciência ao diretor da área.
Art. 49 A decisão da autoridade julgadora de primeira
instância conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação
e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.
Art. 50 As inexatidões materiais da decisão
poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art.
51 Da decisão de primeira instância contrária
ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo,
ao TARF, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência.
Art. 52 A autoridade julgadora de primeira instância
encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até
30 (trinta) dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito
tributário de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será
monetariamente atualizado na forma da legislação específica.
§ 1º O despacho de encaminhamento constará da decisão.
§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos,
cumpre a servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao TARF.
§ 3º A decisão somente produzirá efeitos após
confirmada pelo TARF.
§ 4º Para os efeitos de reexame necessário, não constitui
exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 48
da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.
§ 5º Não será objeto de reexame necessário a
decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito
tributário em decorrência da comprovação inequívoca
de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.
Art. 53 O disposto neste título não se aplica
à exigência de crédito tributário decorrente de imposto
escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor,
declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração,
nos livros fiscais próprios ou por escrituração fiscal eletrônica.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA
Art.
54 O pedido de parcelamento, a confissão irretratável
de dívida, a extinção de crédito fiscal por qualquer de
suas modalidades, ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública
do Distrito Federal, de ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza
renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo
fiscal de jurisdição contenciosa.
Parágrafo único A existência de processo judicial não
impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente à matéria
não contemplada na ação judicial.
TÍTULO VI
DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art.
55 Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à
autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou
a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal
a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja
contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja
responsável.
Parágrafo único A faculdade prevista neste artigo estende-se
aos órgãos da Administração Pública e às entidades
representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente
às atividades desenvolvidas por seus representados.
Art. 56 A consulta deverá conter:
I identificação do consulente;
II instrumento de procuração, se for o caso;
III declaração de que a matéria consultada não versa
sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou
não, em que tenha sido parte o consulente;
IV descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis
a sua solução;
V outros documentos e informações especificados em ato do Poder
Executivo.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria,
admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam
ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
§ 3º O regulamento disporá sobre as formas de apresentação
da consulta.
Art. 57 Não será admitida consulta:
I em desacordo com o disposto no art. 55 e no art. 56, III;
II que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo
consulente ou pelos representados a que se refere o art. 55, § 1º;
III formulada por quem esteja:
a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
b) submetido à ação fiscal.
§ 1º Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir Declaração de Inadmissibilidade
de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe
tenha dado causa.
§ 2º A competência a que se refere o § 1º deste
artigo poderá ser delegada.
Art. 58 Será considerada ineficaz a consulta sobre
fato:
I definido ou declarado em disposição literal de legislação;
II disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta,
ou orientação publicados antes de sua apresentação.
§ 1º Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir Declaração de Ineficácia
de Consulta, especificando os respectivos motivos.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º
deste artigo, se acrescida de orientação ao consulente, poderá,
a juízo da autoridade julgadora, ser publicada no DODF.
§ 3º Da decisão pela ineficácia de consulta não
cabe recurso.
§ 4º A competência a que se refere o § 1º deste
artigo poderá ser delegada.
§ 5º Será considerada ineficaz a consulta que apresente
falsidade na declaração a que se refere o art. 56, III.
Art. 59 A decisão em processo de consulta compete:
I em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;
II em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º As competências de que tratam os incisos I e II deste
artigo poderão ser delegadas.
§ 2º A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão
de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será
expressamente revogada.
§ 3º A revisão a que se refere o § 2º deste
artigo produzirá os efeitos previstos nos art. 60.
Art. 60 A decisão em processo de consulta será
publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito
em julgado.
Parágrafo único A decisão transitada em julgado constitui-se
norma complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário
Nacional, e vincula os órgãos administrativos.
Art. 61 O sujeito passivo não será submetido
a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária
principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde
a data de protocolo da consulta até:
I a ciência em Declaração de Inadmissibilidade de Consulta;
II a ciência em Declaração de Ineficácia de Consulta;
III o trânsito em julgado da decisão em processo de consulta
eficaz.
Parágrafo único O disposto neste artigo e no caput do
seguinte, nos casos de consultas formuladas por entidades representativas das
categorias econômicas ou profissionais, não se aplica aos representados
que não atendam ao disposto no art. 57, III.
Art. 62 Não incidirão juros de mora ou multa
de mora relativos à matéria consultada enquanto inexistir trânsito
em julgado em processo de consulta, desde que protocolizada antes do vencimento
da obrigação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.
Art. 63 Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO
GERAL
Art.
64 O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter
não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou
por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º Os benefícios fiscais poderão ser reconhecidos
a partir de dados cadastrais fornecidos por órgãos da administração
pública direta ou indireta.
§ 2º O benefício relativo a tributo lançado por período
certo de tempo, uma vez reconhecido, poderá surtir efeitos para períodos
posteriores enquanto perdurarem as razões que o fundamentaram.
Art. 65 A decisão deverá ser proferida no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo
setor responsável pela análise.
Art. 66 Os beneficiários são obrigados a comunicar
à administração tributária qualquer alteração
das condições exigidas para a concessão do benefício no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
ensejará a cobrança do tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando
for o caso.
Art. 67 O reconhecimento de benefícios fiscais
de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por
Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Art. 68 O benefício fiscal será cassado sempre
que se verificar o descumprimento das condições para a sua fruição.
Art. 69 A decisão sobre o processo de reconhecimento
de benefícios fiscais de que trata este Capítulo compete:
I ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II ao TARF, em segunda instância.
§ 1º A competência de que trata o inciso I do caput
poderá ser delegada.
§ 2º A autoridade e o órgão de que trata o caput
poderão determinar a realização das diligências que se fizerem
necessárias.
Art. 70 Da decisão de primeira instância caberá
recurso, sem efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência.
Parágrafo único Terá efeito suspensivo o recurso contra
a decisão que altere, casse ou anule benefício fiscal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL
Art.
71 A adoção de regime especial de emissão e escrituração
de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação
tributária, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações
fiscais, poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 72 A decisão em processo de autorização
de adoção de regime especial compete:
I ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II ao TARF, em segunda instância.
Parágrafo único A competência de que trata o inciso I
do caput poderá ser delegada.
Art. 73 A decisão deverá ser proferida no
prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável
pela análise.
Art. 74 Da decisão de primeira instância caberá
recurso, sem efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência.
Parágrafo único A critério da autoridade julgadora de
segunda instância, nos casos de cassação ou alteração
do regime especial, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso,
se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art.
75 O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto
prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado
monetariamente, nos seguintes casos:
I recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito,
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão contrária ao contribuinte.
Parágrafo único A restituição total ou parcial do
tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção,
das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações
de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 76 O deferimento da restituição fica
subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido
o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.
§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo
financeiro do tributo recolhido a maior ou em duplicidade sub-roga-se no direito
à restituição respectiva.
§ 2º Na hipótese de recolhimento em duplicidade, salvo
prova em contrário, terá preferência na restituição
o contribuinte cujo nome conste do Documento de Arrecadação
DAR.
Art. 77 Não será restituída a multa ou
parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir
ou diminuir a pena fiscal.
Art. 78 O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I da data da extinção do crédito tributário, nas
hipóteses do art. 75, I e II;
II da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do
art. 75, III.
Art. 79 A restituição será feita mediante
compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação
financeira, ou ainda em moeda corrente.
Art. 80 A restituição em moeda corrente será
feita na hipótese de recolhimento indevido de:
I tributos diretos;
II tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:
a) autônomo do ISS;
b) não inscrito no CF/DF;
c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES NACIONAL, quanto aos tributos de competência do Distrito
Federal, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê
Gestor do Simples Nacional CGSN, com fundamento no art. 21, § 5º,
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 81 A compensação financeira terá
precedência à restituição em moeda corrente na hipótese
de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito
de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único A compensação financeira se fará
nos termos de legislação específica.
Art. 82 O recolhimento indevido de impostos indiretos
por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno
contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos
subsequentes, ressalvado o disposto no art. 80.
Art. 83 O saneamento do processo de restituição
compete à autoridade designada em ato do Poder Executivo e será concluído
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 84 A decisão em processo de restituição
se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo
pela autoridade julgadora, e compete:
I ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II ao TARF, em segunda instância.
§ 1º A competência de que trata o inciso I do caput
poderá ser delegada.
§ 2º Da decisão de primeira instância caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua
publicação.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA
Art. 85 Caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição voluntária a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Pública do Distrito Federal de ação judicial com o mesmo objeto.
TÍTULO VII
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art.
86 O TARF é integrado por quatorze conselheiros efetivos
e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores
de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo sete representantes
da Fazenda do Distrito Federal e sete representantes dos contribuintes, todos
nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos,
admitida uma única recondução, a critério da autoridade
competente.
§ 1º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes
serão escolhidos dentre lista tríplice apresentada pelas entidades
representativas do comércio, da indústria, dos proprietários
de imóveis, dos transportes, das instituições de ensino, dos
serviços, da comunicação e da agricultura.
§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão escolhidos
dentre servidores integrantes da carreira Auditoria Tributária do Distrito
Federal, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício, mediante
lista tríplice resultante de processo seletivo interno, na forma estabelecida
em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 87 O TARF elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
para um mandato de 1 (um) ano, dentre os Conselheiros efetivos, observando-se
que o Presidente será escolhido dentre os Conselheiros representantes do
Distrito Federal, e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros dos contribuintes.
Art. 88 O TARF funcionará com duas Câmaras
e um Pleno.
§ 1º O Pleno funcionará composto pela totalidade dos Conselheiros,
sendo vedado o direito a voto do Vice-Presidente do Tribunal Administrativo
de Recursos Fiscais.
§ 2º As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:
I Primeira Câmara, com o presidente do Tribunal, três representantes
do Distrito Federal e três dos contribuintes;
II Segunda Câmara, com o vice-presidente do Tribunal, três
representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.
§ 3º O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos
pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente
do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º As decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o
voto de qualidade.
Art. 89 Ao TARF compete julgar em segunda instância
os processos administrativos fiscais de jurisdição:
I contenciosa;
II voluntária de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter
não geral, de autorização de adoção de regime especial
de interesse do contribuinte e de restituição.
Parágrafo único A competência para julgamento dos processos
administrativos fiscais de jurisdição voluntária será exercida
por intermédio do Pleno do TARF.
Art. 90 O Presidente do TARF não receberá
o recurso se:
I for intempestivo;
II a decisão de primeira instância ou cameral estiver em plena
conformidade com enunciado de súmula desse Tribunal.
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se
às decisões sujeitas ao reexame necessário.
Art. 91 A Fazenda Pública será representada
junto ao TARF por integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.
Parágrafo único A falta de comparecimento à sessão
de julgamento de representante da Fazenda Pública não é obstáculo
para que a decisão seja proferida.
Art. 92 O julgamento no TARF se fará em conformidade
com o disposto nesta Lei e em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública
terão o prazo de até 30 (trinta) dias para fazerem conclusos os processos
que lhes forem distribuídos.
§ 2º O pedido de vista não impede que os Conselheiros
que se sintam habilitados possam votar.
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá
os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A realização de diligências interrompe
a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Art. 93 O TARF poderá analisar o mérito ainda
que a autoridade julgadora de primeira instância não o tenha feito,
desde que se verifiquem nos autos elementos que possibilitem o julgamento do
recurso, sem retorno à primeira instância.
Art. 94 Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes
das Câmaras cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da sua ciência.
Art. 95 Ocorrendo impedimento de Conselheiro, quando
não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.
§ 1º A exceção será arguida:
I no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação
no DODF da ata da sessão em que se der a distribuição do processo,
se o arguido for o Conselheiro Relator;
II na sessão de julgamento do processo, no momento próprio
para sustentação oral, se outro Conselheiro for o arguido.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, deste artigo,
se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado
para a sessão subsequente.
Art. 96 Da decisão omissa, contraditória ou
obscura cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do acórdão.
§ 1º Não serão conhecidos, e a sua oposição
não interromperá o prazo para interposição de outros recursos,
os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.
§ 2º Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios,
a autoridade julgadora ou o TARF conhecerá o recurso e consignará
na decisão que subsequentes embargos com o mesmo objeto não serão
conhecidos e não interromperão o prazo para interposição
de outros recursos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art.
97 Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda
Pública ou ao contribuinte em processo de jurisdição contenciosa,
cabe recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data da publicação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
I quando a decisão não for unânime;
II quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente,
for contrária à legislação ou à evidência dos
autos;
III quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões
das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do
direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que
lhe tiver sido submetida.
Parágrafo único Na hipótese de recurso interposto pela
Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte
apresentar suas contrarrazões.
Art. 98 O Presidente da Câmara, na ausência
de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda
Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição
contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias,
se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito
tributário de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será
atualizado na forma da legislação específica.
§ 1º Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os
autos, cumpre a servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa
ao Pleno.
§ 2º O acórdão somente produzirá efeitos após
confirmado pelo Pleno.
CAPÍTULO III
DO ENUNCIADO DE SÚMULA DO TARF
Art.
99 Compete ao Pleno do TARF, por iniciativa de seu Presidente,
do Subsecretário da Receita ou do representante da Fazenda Pública,
editar enunciado de súmula de suas reiteradas decisões.
§ 1º As decisões proferidas em pelo menos seis julgamentos
em meses diversos poderão ser objeto de enunciado de súmula se oriundas
das Câmaras, desde que unânimes, ou do Pleno do TARF, ainda que por
maioria.
§ 2º A decisão pela edição de enunciado de súmula
será tomada por maioria de votos dos Conselheiros que integram o Pleno
do TARF.
Art. 100 O enunciado de súmula, a partir da data
de sua publicação no DODF, terá efeito vinculante em relação
aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da administração
tributária do Distrito Federal.
§ 1º O enunciado de súmula poderá ser revisto ou
cancelado mediante solicitação das autoridades previstas no art. 96,
caput, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 2º A revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula
produzirá efeitos na data de sua publicação no DODF.
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES NA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art.
101 A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo
deverá ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de
intimação.
§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência
no prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente terá
o prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar a inscrição
do débito em Dívida Ativa.
§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito
passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao servidor designado exonerá-lo
de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias da ciência do interessado.
TÍTULO IX
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art.
102 São definitivas as decisões:
I de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário;
II de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber,
não tiver sido interposto no prazo.
Parágrafo único São também definitivas as decisões
de primeira instância quanto à parte que não for objeto de recurso
voluntário ou que não estiver sujeita ao reexame necessário.
TÍTULO X
DAS NULIDADES
Art.
103 São inválidos os atos que desatendam os pressupostos
legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente
nos casos de:
I incompetência;
II vício de forma;
III ilegalidade do objeto;
IV inexistência de motivo;
V desvio de finalidade.
Art. 104 A motivação indicará as razões
que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência,
os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único A motivação do ato no procedimento
administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações
nele proferidos.
Art. 105 A Administração anulará seus
atos inválidos, de ofício ou por provocação do interessado,
salvo quando:
I da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
II forem passíveis de convalidação.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores
que dele diretamente dependam ou sejam consequência dele.
§ 2º A autoridade competente declarará a nulidade, especificando
se decorrente de vício formal ou material, mencionando expressamente os
atos alcançados e determinando, se for o caso, as providências necessárias
ao prosseguimento ou à solução do processo, nos termos do regulamento.
§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões
que possam acarretar prejuízo serão sanadas, de ofício ou por
requerimento, quando o sujeito passivo não lhes houver dado causa ou quando
não influírem no julgamento do processo, não ensejando, nestes
casos, a nulidade do ato respectivo.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, tratando-se
de ato de formalização de exigência, as irregularidades, incorreções
ou omissões não acarretarão a nulidade do ato se dele constarem
elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração
e a pessoa do infrator.
§ 5º Quando puder decidir a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora proferirá
a decisão de mérito.
Art. 106 A Administração poderá convalidar
seus atos nos casos de:
I vício de competência, desde que a convalidação
seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se
trate de competência indelegável;
II vício formal, desde que o ato possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1º Não será admitida a convalidação quando
dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou
quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º A convalidação será sempre formalizada
por ato motivado.
TÍTULO XI
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 107 Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir atos de orientação, normatização, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos do regulamento.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
108 Das decisões proferidas nos processos normatizados
nesta Lei não cabe pedido de reconsideração, ressalvada a faculdade
da autoridade prolatora de reconsiderar a decisão.
Art. 109 Os recursos das decisões em processo de
jurisdição voluntária serão dirigidos à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
5 (cinco) dias, encaminhará os autos à segunda instância.
Art. 110 Salvo disposição específica,
das decisões no âmbito da Administração Tributária
cabe recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência,
em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso previsto no caput não é cabível
em relação às decisões proferidas em segunda instância
ou para as quais a legislação preveja instância única.
§ 2º A decisão relativa ao recurso de que trata o caput
fará coisa julgada administrativa.
§ 3º O recurso de que trata este artigo será dirigido
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar
no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando
cabível.
Art. 111 Os autos de processo que verse sobre infração
à legislação tributária somente serão arquivados após
decisão final.
Art. 112 Ficam mantidos os cargos de Conselheiro criados
anteriormente a esta Lei, acrescidos de mais quatro, para ajuste da composição
de que trata o art. 86.
Parágrafo único Fica mantida a remuneração dos cargos
de Conselheiro representante da Fazenda do Distrito Federal, correspondente
ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14.
Art. 113 O Governador do Distrito Federal completará
a composição do TARF, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada
em vigor desta Lei.
Parágrafo único Ficam mantidos os mandatos remanescentes dos
atuais Conselheiros do TARF, findos os quais as novas nomeações se
darão na forma desta Lei.
Art. 114 Permanecem em vigor as disposições
legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não
relacionadas com o descumprimento de obrigações tributárias.
Art. 115 O Governador do Distrito Federal deve proceder,
sem aumento de despesa, ao remanejamento de cargos da Secretaria de Estado da
Fazenda para complementar o quadro de conselheiros remunerados na forma do art.
112.
Art. 116 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os conceitos
e princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional, bem
como as normas do processo administrativo e do processo administrativo fiscal
no âmbito da Administração Pública Federal e as da legislação
processual civil e penal.
Art. 117 Todas as remissões, em diplomas legislativos
vigentes, aos dispositivos revogados pelo art. 120, consideram-se feitas às
disposições correspondentes desta Lei.
Art. 118 Aplica-se esta Lei aos processos em curso,
nos termos do regulamento.
§ 1º O disposto nesta Lei não prejudicará a validade
dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes
da entrada em vigor desta Lei.
Art. 119 Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de
noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 120 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial:
I a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994;
II o art. 4º da Lei nº 989, de 18 de dezembro de 1995;
III a Lei nº 1.080, de 15 de maio de 1996;
IV a Lei nº 1.506, de 3 de julho de 1997;
V a Lei nº 3.427, de 4 de agosto de 2004;
VI a Lei nº 3.497, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 121 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e produz efeitos, naquilo que depender de regulamentação, noventa
dias depois de publicada. (Agnelo Queiroz)
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