Trabalho e Previdência
LEI
12.405, DE 16-5-2011
(DO-U DE 17-5-2011)
PROCESSO TRABALHISTA
Liquidação de Sentença
Juiz do Trabalho poderá nomear perito para elaboração de
cálculos de liquidação complexos
A nomeação
ocasionará pagamento de honorários periciais, razoáveis e proporcionais,
a critério do magistrado. Fica acrescido o § 6º ao artigo
879 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art.
879 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD Opção TRABALHO CLT, no site Tributário)
Art. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
.................................................................................................................................
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação
complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará,
depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários
com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Carlos Lupi)
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