Rio de Janeiro
LEI
5.970, DE 12-5-2011
(DO-RJ DE 13-5-2011)
BANCO
Proibição de Cobrança de Tarifa
Bancos são proibidos de cobrar por segunda via de recibos apagados
As instituições
financeiras terão um prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras,
sob pena de serem multadas em até R$ 106.760,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os bancos e estabelecimentos financeiros instalados
no estado do Rio de Janeiro proibidos de cobrar tarifa pelo fornecimento de
2ª via de recibo de pagamento, desde que o pedido do cliente se justifique
pela deteriorização da impressão do recibo original obtido através
de transação eletrônica.
Art.
2º O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará
os infratores à multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ.
Art.
3º A fiscalização do cumprimento desta Lei, assim
como a aplicação das penalidades descritas no art. 2º, ficarão
sob a responsabilidade das autoridades constituídas e do órgão
estadual de defesa do consumidor.
Art.
4º Os bancos e estabelecimentos financeiros terão
prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se aos dispositivos desta Lei a partir
da data de sua publicação.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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