São Paulo
LEI
15.374, DE 18-5-2011
(DO-MSP DE 19-5-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sacolas Plásticas Município de São Paulo
Proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas
em estabelecimentos comerciais
Fica vedada
a disponibilização de sacolas plásticas para o acondicionamento
e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais. Os estabelecimentos
deverão estimular o uso de sacolas reutilizáveis e afixar placas informativas
junto aos locais de embalagem e caixas registradoras, com os seguintes dizeres:
POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição
gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento
e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município
de São Paulo.
Parágrafo único Os estabelecimentos comerciais devem estimular
o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas
com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos
e mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata
o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões
de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras,
com o seguinte teor:
POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º
desta lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:
I às embalagens originais das mercadorias;
II às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
e
III às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos
comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento
e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias
oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis,
e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º O descumprimento das disposições
contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Esclarecimento COAD: A Lei Federal 9.605/98 estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art.
7º A fiscalização da aplicação desta
lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Nelson Hervey Costa Secretário
do Governo Municipal)
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