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São Paulo

Proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais

Lei 15374/2011

21/05/2011 08:44:23

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LEI 15.374, DE 18-5-2011
(DO-MSP DE 19-5-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sacolas Plásticas – Município de São Paulo

Proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais
Fica vedada a disponibilização de sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais. Os estabelecimentos deverão estimular o uso de sacolas reutilizáveis e afixar placas informativas junto aos locais de embalagem e caixas registradoras, com os seguintes dizeres: “POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
“POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art. 3º – O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:
I – às embalagens originais das mercadorias;
II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º – Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º – O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Esclarecimento COAD: A Lei Federal 9.605/98 estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 7º – A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Nelson Hervey Costa – Secretário do Governo Municipal)

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