Goiás
LEI
9.036, DE 2-5-2011
(DO-Goiânia DE 9-5-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário Município de Goiânia
Doadores de sangue terão garantido atendimento preferencial e prioritário
Bancos,
casas lotéricas, supermercados, entre outros estabelecimentos comerciais
e prestadores de serviço onde ocorra a formação de fila para
atendimento de clientes, deverão priorizar o atendimento daqueles que comprovarem
ser doadores de sangue, devendo tal informação ser afixada em local
visível, com o texto completo desta lei, incluindo número e data de
sua publicação. O descumprimento sujeitará à multa de R$ 1.000,00,
dobrada a cada reincidência.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento
preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários,
de serviços e similares no Município de Goiânia.
§ 1º A preferência e prioridade de que trata o caput
do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas
que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço,
incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja
cliente da agência bancária.
Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados
no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível
o texto completo da presente Lei, incluindo o número e a data de sua publicação.
Art. 3º O não cumprimento ao estabelecimento
na presente Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 1.000,00
(mil reais), e a cada reincidência será dobrado o valor por estabelecimento.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Goiânia
obrigada a realizar campanha anual de estímulo à doação
de sangue, sempre no mês de novembro.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação
da presente Lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Para comprovar ser doador de sangue basta
apenas apresentação de um laudo ou um atestado médico comprovado
tal ato.
Art. 8º Para tal benefício valerá à
data do atestado médico.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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