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Goiás

Lei 9036/2011

31/05/2011 22:21:46

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LEI 9.036, DE 2-5-2011
(DO-Goiânia DE 9-5-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário – Município de Goiânia

Doadores de sangue terão garantido atendimento preferencial e prioritário
Bancos, casas lotéricas, supermercados, entre outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço onde ocorra a formação de fila para atendimento de clientes, deverão priorizar o atendimento daqueles que comprovarem ser doadores de sangue, devendo tal informação ser afixada em local visível, com o texto completo desta lei, incluindo número e data de sua publicação. O descumprimento sujeitará à multa de R$ 1.000,00, dobrada a cada reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Goiânia.
§ 1º – A preferência e prioridade de que trata o caput do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente Lei, incluindo o número e a data de sua publicação.
Art. 3º – O não cumprimento ao estabelecimento na presente Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e a cada reincidência será dobrado o valor por estabelecimento.
Art. 4º – Fica a Prefeitura Municipal de Goiânia obrigada a realizar campanha anual de estímulo à doação de sangue, sempre no mês de novembro.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º – Para comprovar ser doador de sangue basta apenas apresentação de um laudo ou um atestado médico comprovado tal ato.
Art. 8º – Para tal benefício valerá à data do atestado médico.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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