Espírito Santo
LEI 12.407, DE 19-5-2011
(DO-U DE 20-5-2011)
VEÍCULOS
Crédito Presumido
Sancionada lei que concede benefícios fiscais à indústria
automotiva
Este ato,
resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 512, de 25-11-2010
(Fascículo 48/2010), concede incentivos fiscais às indústrias
automotivas que funcionam no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os incentivos concedidos
por meio de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins
serão extintos em 31 de dezembro de 2020. O benefício é condicionado
ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,
na mesma região, de no mínimo 10% do crédito apurado.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:
Art. 11-B As empresas referidas no § 1º do art. 1º,
habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições
de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro
de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que
contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos
produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
..........................................................................................................................
IV isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
..........................................................................................................................
VI isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante AFRMM;
..........................................................................................................................
VII isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;
VIII isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;
IX crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semrreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Esclarecimento COAD: As Leis Complementares 7, de 7-9-70 e 70, de 30-12-91, instituíram, respectivamente, o PIS e a Cofins.
§
1º Os novos projetos de que trata o caput deverão ser
apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo.
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado
da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno,
em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput,
multiplicado por:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 10.485/2002 estabelece que as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.
I
2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;
II 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês
de fruição do benefício;
III 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês
de fruição do benefício;
IV 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês
de fruição do benefício; e
V 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês
de fruição do benefício.
§ 3º Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido
previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos
de que trata o caput.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11-A As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§
4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à
realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva,
correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito
presumido apurado.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art.
8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no
prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação para
alteração de benefício inicialmente concedido para a produção
de produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º
desta Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.
Remissão COAD: Lei 11.434/2006
Art. 8º Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
..........................................................................................................................
I ao tipo de atividade e de produto;
II à localização geográfica do empreendimento;
III ao período de fruição;
IV às condições de concessão ou habilitação.
..........................................................................................................................
§ 1º A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
..........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11 O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I (Revogado);
II (Revogado);
III (Revogado);
IV extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.
§
6º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se
em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste
artigo ainda não tenha se encerrado.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10 (VETADO).
§ 11 (VETADO).
§ 12 (VETADO).
§ 13 (VETADO).
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 16 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 16 O tratamento fiscal previsto nesta Lei:
I fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).
Parágrafo
único Para efeito de interpretação, o regime de tributação
de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios
e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei.
(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.826, de
23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.826/99
Art. 3º O crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 9.826/99 estabelece que os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da SUDAM Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e SUDENE Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI.
Parágrafo
único Para efeito de interpretação, o regime de tributação
de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios
e incentivos fiscais de que trata esta Lei. (NR)
Art. 4º O art. 56 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte §
4º:
Art. 56 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001
Art. 56 Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§
4º O regime especial de tributação de que trata este artigo,
por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não
impede ou prejudica a fruição destes. (NR)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, observado, quanto aos arts. 2º, 3º e 4º,
o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
Remissão COAD:
Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Aloizio Mercadante)
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