Bahia
LEI
12.215, DE 30-5-2011
(DO-BA DE 31-5-2011)
SAÚDE
Inspeção Sanitária
BA dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial
de produtos de origem animal
Esta Lei
regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal, produzidos internamente e destinados ao consumo,
com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade desses produtos, proteger
a saúde da população e promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e à fiscalização,
os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus derivados. O descumprimento
das disposições previstas neste ato sujeitará o infrator as penalidades
e medidas administrativas cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia
inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos
no Estado da Bahia, e destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso
II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição
Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único A inspeção e fiscalização
de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos
de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção
ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o
recebimento, manipulação, fracionamento, transformação,
elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal
no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção,
reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II o pescado e seus derivados;
III o leite e seus derivados;
IV os ovos e seus derivados;
V os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º No exercício de suas atividades, o
Serviço de Inspeção Estadual deverá notificar ao Serviço
de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de aplicação
de medidas sanitárias.
Art. 4º As regras estabelecidas nesta Lei têm
por objetivo garantir a proteção da saúde da população,
a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer
outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia
de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam
comprometidos.
§ 2º Os produtores rurais e os demais integrantes das
cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar
maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos
de origem animal.
Art. 5º A fiscalização e a inspeção
de produtos de origem animal têm por objetivos:
I incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
II proteger a saúde do consumidor;
III promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Sanitária
de que trata esta Lei envolverá:
I a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas
de interesse à Saúde Pública;
II o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III a divulgação de informações de interesse dos
consumidores desses produtos;
IV o incentivo à educação sanitária, através
dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) fomento das atividades de assistência técnica e extensão rural,
incluindo programas educativos para o produtor rural, de responsabilidade dos
órgãos e entidades públicas e de outras instituições;
c) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das
ações relativas à inspeção e fiscalização
de alimentos;
d) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
e) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade
e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art.
7º A inspeção e a fiscalização serão
realizadas:
I nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais
para abate ou industrialização;
III nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação
ou industrialização;
IV nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha
e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
VII nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados;
VIII nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos
de origem animal não comestíveis.
Art. 8º É da competência da Agência
de Defesa Agropecuária da Bahia ADAB a inspeção e fiscalização
nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 7º, que façam
comércio:
I intermunicipal;
II municipal ou interestadual, enquanto reconhecida a equivalência
dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI, do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA.
Art. 9º Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos
varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria
da Saúde do Estado ou os Municípios procederão às ações
de vigilância sanitária.
Parágrafo único A ADAB poderá celebrar convênio com
os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer
ações conjuntas na inspeção e na fiscalização
dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no
segmento varejista.
Art. 10 Os estabelecimentos que industrializem produtos
de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados
junto ao Serviço de Inspeção competente.
Art. 11 A ADAB poderá também celebrar convênios
com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação
conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção
de Produtos de Origem Animal do Estado da Bahia.
Parágrafo único As ações conjuntas poderão englobar
aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção
e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção
do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia
regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo
abrangerá:
I a classificação dos estabelecimentos;
II as condições e exigências para registro, como também
para as respectivas transferências de propriedade;
III as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
dos estabelecimentos;
IV as condições gerais das instalações, equipamentos
e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade
dos produtos de origem animal;
V os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI a inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate;
VII as questões referentes ao abate humanitário, que garantam
o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação
de sangria;
VIII a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases
da industrialização e transporte;
IX a aprovação e fixação dos padrões de identidade
e qualidade dos produtos de origem animal;
X o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI a aplicação das penalidades e medidas administrativas por
infrações a esta Lei;
XII as análises laboratoriais;
XIII o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos
de origem animal;
XIV o caráter da fiscalização e da inspeção
segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias
para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º A regulamentação de que trata o presente
artigo será submetida à consulta pública pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias, podendo, neste período, ser apresentadas sugestões.
Art. 13 Ao infrator das disposições desta
Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das
sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades
e medidas administrativas:
I advertência, quando o infrator for primário e não se
verificar circunstância agravante;
II multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), nos casos de reincidência, ou quando se verificar
a ocorrência de circunstância agravante;
III apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados
de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV condenação e inutilização da matéria-prima
ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
VI interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação
habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º
O não recolhimento da multa implicará inscrição do
débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança
judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Na aplicação das multas levar-se-á
em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 3º A interdição e a suspensão poderão
ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses
será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão
de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III
do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos
produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação
de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 14 As despesas decorrentes da apreensão, da
interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários
ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 15 As infrações administrativas serão
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta
Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos
de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 16 São autoridades competentes para lavrar
auto de infração os servidores da ADAB designados para as atividades
de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes
elementos:
I o nome e a qualificação do autuado;
II o local, data e hora da sua lavratura;
III a descrição do fato;
IV o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V o prazo de defesa;
VI a assinatura e identificação do técnico ou agente de
inspeção e fiscalização;
VII a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade,
de testemunhas da autuação.
§ 2º O auto de infração não poderá
conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 17 Os produtos apreendidos nos termos desta Lei
e perdidos em favor do Estado da Bahia que, apesar das adulterações
que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas
ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º Cabe à Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia ADAB, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação
e Reforma Agrária, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos
ou condenados na forma desta Lei.
§ 2º A destinação dos produtos apreendidos deverá
ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias estaduais
que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
ajustar, anualmente, os valores das multas, previstos no inciso II, do art.
13 desta Lei, até o limite da variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Jorge José Santos Pereira Solla Secretário da
Saúde; Eduardo Seixas de Salles Secretário da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária)
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