Goiás
LEI
17.312, DE 18-5-2011
(DO-GO Suplemento DE 19-5-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação tributária é alterada para dispor sobre
a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações com
produtos à base de leite
Esta
alteração da Lei 13.453, de 16-4-99, que autoriza a concessão
de crédito outorgado do ICMS de até 5%, na operação interestadual
realizada por estabelecimento industrial com produtos em cuja industrialização
tenha sido utilizado leite como matéria-prima, estende a possibilidade
para o produto industrializado por encomenda em outro estabelecimento situado
no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O item 3 da alínea a do inciso I do
art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art.
1º ...................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:
3. operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial
com produto relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha
sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido
fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua
encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Fica convalidada a utilização do crédito
outorgado de ICMS previsto no item 3 da alínea a do inciso
I do art. 1º da Lei nº 13.453/99, na operação interestadual
realizada, no período de 1º de junho de 2009 até a data de publicação
desta Lei, com produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial
em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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