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Goiás

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações com produtos à base de leite

Lei 17312/2011

02/06/2011 21:28:48

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LEI 17.312, DE 18-5-2011
(DO-GO Suplemento DE 19-5-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações com produtos à base de leite
Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS de até 5%, na operação interestadual realizada por estabelecimento industrial com produtos em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, estende a possibilidade para o produto industrializado por encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ...................................................................................................................
I – .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:”

3. operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto no item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/99, na operação interestadual realizada, no período de 1º de junho de 2009 até a data de publicação desta Lei, com produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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