Pernambuco
LEI
14.315, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Prorrogado o benefício de redução da base de cálculo do
ICMS nas operações com borracha sintética
Esta alteração
da Lei 12.942, de 16-12-2005 (Informativo 51/2005), dispõe sobre a prorrogação
até 31-12-2012, da redução da base cálculo do ICMS nas saídas
internas de borracha sintética, com destino a estabelecimento industrial,
para fabricação de sandália termoplástica, no percentual
de 12% do valor da operação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.942,
de 16 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º
No período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012,
na saída interna de borracha sintética, classificada na posição
4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado
NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação
de sandália termoplástica, classificada na posição da NBM/SH
indicada em decreto específico do Poder Executivo, a base de cálculo
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS fica reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por
cento) do valor da operação. (NR)
Art. 2º
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve
realizar avaliação periódica do benefício, com o objetivo
de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto, sua
prorrogação, redução ou suspensão. (NR).
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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