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Pernambuco

Lei 14300/2011

02/06/2011 21:28:54

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LEI 14.300, DE 18-5-2011
(DO-PE DE 19-5-2011)

PISCINA
Indicação de Profundidade

PE torna obrigatória a colocação de placa indicando a profundidade nas proximidades das piscinas
Ficam obrigados a esta determinação, os prédios comerciais, edifícios de apartamentos, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras atividades congêneres, particulares ou públicas. As placas serão classificadas pelas profundidades e cores, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade; amarela para permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade e a verde para permissão plena do mergulho por ter grande profundidade. O não cumprimento sujeitará o infrator aplicação de multas de até 20 salários mínimos, dobrados em caso de reincidência. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias pelo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os prédios comerciais, edifícios de apartamentos, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicas, dotadas de piscinas, ficam obrigadas a afixar nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações de profundidade das piscinas, bem como de advertências de proibição ou permissão de mergulho.
Art. 2º – As placas descritas no artigo anterior deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas, contendo dizeres de fácil compreensão e, ainda, com as profundidades e instruções aos usuários nas seguintes características:
I – contendo as profundidades mínimas e máximas das piscinas;
II – contendo a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;
III – contendo a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;
IV – contendo instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.
Art. 3º – As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.
Art. 4º – Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art. 5º – A não observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas aos infratores de até 20 salários mínimos, dobrados quando na reincidência.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive fixando os valores das multas a que se refere o artigo antecedente.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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