Pernambuco
LEI
14.300, DE 18-5-2011
(DO-PE DE 19-5-2011)
PISCINA
Indicação de Profundidade
PE torna obrigatória a colocação de placa indicando a profundidade
nas proximidades das piscinas
Ficam
obrigados a esta determinação, os prédios comerciais, edifícios
de apartamentos, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques,
associações e outras atividades congêneres, particulares ou públicas.
As placas serão classificadas pelas profundidades e cores, sendo a vermelha
inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade; amarela para permissão
com cuidado do mergulho por ter média profundidade e a verde para permissão
plena do mergulho por ter grande profundidade. O não cumprimento sujeitará
o infrator aplicação de multas de até 20 salários mínimos,
dobrados em caso de reincidência. Esta Lei será regulamentada no prazo
de 90 dias pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os prédios comerciais, edifícios de apartamentos,
condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações
e outras entidades congêneres, particulares ou públicas, dotadas de
piscinas, ficam obrigadas a afixar nas proximidades das piscinas, placas de
advertência aos usuários contendo informações de profundidade
das piscinas, bem como de advertências de proibição ou permissão
de mergulho.
Art.
2º As placas descritas no artigo anterior deverão
ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas,
contendo dizeres de fácil compreensão e, ainda, com as profundidades
e instruções aos usuários nas seguintes características:
I
contendo as profundidades mínimas e máximas das piscinas;
II
contendo a instrução de proibição de mergulho em piscinas
de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;
III
contendo a instrução de permissão de mergulho em piscinas de
grande profundidade;
IV
contendo instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade,
deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.
Art.
3º As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades
e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter
pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho
por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho
por ter grande profundidade.
Art.
4º Os sindicatos e associações de empresas especializadas
em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos
e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados,
a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art.
5º A não observância do disposto na presente
Lei ensejará a aplicação de multas aos infratores de até
20 salários mínimos, dobrados quando na reincidência.
Art.
6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive
fixando os valores das multas a que se refere o artigo antecedente.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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