Distrito Federal
LEI
4.570, DE 17-5-2011
(DO-DF DE 26-5-2011)
DEFESA SANITÁRIA
Controle de Pragas
Estabelecimentos públicos e comerciais devem realizar controle de vetores de doenças e de pragas
As disposições previstas neste ato aplicam-se ao estabelecimento público
ou comercial que tenha em suas atividades o acesso ou o atendimento ao público
e os que atuam nas etapas de produção, armazenamento, manipulação,
processamento ou transformação de alimentos destinados ao consumo
humano ou animal.
O controle
preventivo ou corretivo de vetores de doenças e de pragas urbanas será
realizado por empresa especializada devidamente licenciada pelo órgão
de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal.
Para efeito
desta Lei, definem-se como:
pragas
urbanas: todos os animais ou insetos que infestam ambientes urbanos podendo
causar agravos à saúde ou prejuízos econômicos;
vetores:
artrópodes (animais invertebrados caracterizados por possuírem membros
rígidos e articulados e terem vários pares de pernas, como gafanhotos
e aranhas) ou outros invertebrados que transmitem infecções.
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