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Distrito Federal

Lei 4570/2011

04/06/2011 20:57:54

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LEI 4.570, DE 17-5-2011
(DO-DF DE 26-5-2011)

DEFESA SANITÁRIA
Controle de Pragas

Estabelecimentos públicos e comerciais devem realizar controle de vetores de doenças e de pragas

As disposições previstas neste ato aplicam-se ao estabelecimento público ou comercial que tenha em suas atividades o acesso ou o atendimento ao público e os que atuam nas etapas de produção, armazenamento, manipulação, processamento ou transformação de alimentos destinados ao consumo humano ou animal.
O controle preventivo ou corretivo de vetores de doenças e de pragas urbanas será realizado por empresa especializada devidamente licenciada pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Para efeito desta Lei, definem-se como:
– pragas urbanas: todos os animais ou insetos que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde ou prejuízos econômicos;
– vetores: artrópodes (animais invertebrados caracterizados por possuírem membros rígidos e articulados e terem vários pares de pernas, como gafanhotos e aranhas) ou outros invertebrados que transmitem infecções.

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