São Paulo
LEI
14.465, DE 1-6-2011
(DO-SP DE 2-6-2011)
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos prestadores de serviço de saúde deverão divulgar
telefones para recebimento de sugestões, reclamações e denúncias
dos usuários
Hospitais,
clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnósticos
e comércio de bens de interesse da saúde devem expor em local visível
placa contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da
Assembleia Legislativa, do CREMESP Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo e da Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde,
públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível, placa
contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da
Assembleia Legislativa, da Secretaria da Saúde, do Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP).
Parágrafo
único Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação
de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas,
serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art.
2º Os números de telefone referidos no artigo 1º
destinar-se-ão ao recebimento de sugestões, reclamações
e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde;
Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da
Cidadania; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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