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São Paulo

Lei 14465/2011

04/06/2011 20:58:01

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LEI 14.465, DE 1-6-2011
(DO-SP DE 2-6-2011)

HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos prestadores de serviço de saúde deverão divulgar telefones para recebimento de sugestões, reclamações e denúncias dos usuários
Hospitais, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnósticos e comércio de bens de interesse da saúde devem expor em local visível placa contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria da Saúde, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP).
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 2º – Os números de telefone referidos no artigo 1º destinar-se-ão ao recebimento de sugestões, reclamações e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Giovanni Guido Cerri – Secretário da Saúde; Eloisa de Sousa Arruda – Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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