São Paulo
LEI
14.463, DE 25-5-2011
(DO-SP DE 26-5-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário
Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário
A fiscalização
caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON-SP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica proibida a cobrança de taxa por emissão
de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.
Art.
2º Caberá à Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte,
do previsto nesta lei.
Parágrafo
único vetado.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade