Minas Gerais
LEI
10.200, DE 7-6-2011
(DO-Belo Horizonte DE 8-6-2011)
BANCO
Normas de Segurança Município de Belo Horizonte
Belo
Horizonte cria normas de segurança para instituições financeiras
Esta
lei dispõe que as agências bancárias deverão instalar painel
opaco entre os caixas e o reservado para a fila de espera, com o objetivo de
impedir a visualização das pessoas em atendimento, bem como afixar
aviso de ampla visibilidade sobre a proibição do uso de telefone celular
nas suas dependências. O descumprimento sujeitará o infrator à
multa diária no valor de R$ 50.000,00. Os referidos estabelecimentos
terão o prazo de 90 dias para adequar-se ao disposto.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município instalarão, no espaço compreendido
entre os caixas e o reservado para a fila de espera, painel de material opaco,
com no mínimo 2,00 m (dois metros) de altura, a fim de impedir a visualização
das pessoas atendidas nos caixas.
Art.
2º As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município manterão em funcionamento painel
eletrônico que indique o caixa disponível para o atendimento das pessoas
que estão na fila de espera.
Art.
3º Fica proibida a utilização de telefone celular
ou equipamento similar nas dependências das agências bancárias
e instituições financeiras localizadas no Município.
Parágrafo
único As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município afixarão, em pontos de ampla
visibilidade, aviso que indique a proibição prevista no caput
deste artigo e que mencione o número desta Lei.
Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
a multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art.
5º As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município terão o prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de publicação desta Lei, para adequar-se ao
que nela está disposto.
Art.
6º VETADO.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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