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Minas Gerais

Lei 10200/2011

11/06/2011 15:56:13

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LEI 10.200, DE 7-6-2011
(DO-Belo Horizonte DE 8-6-2011)

BANCO
Normas de Segurança – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte cria normas de segurança para instituições financeiras
Esta lei dispõe que as agências bancárias deverão instalar painel opaco entre os caixas e o reservado para a fila de espera, com o objetivo de impedir a visualização das pessoas em atendimento, bem como afixar aviso de ampla visibilidade sobre a proibição do uso de telefone celular nas suas dependências. O descumprimento sujeitará o infrator à multa diária no valor de R$ 50.000,00. Os referidos estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para adequar-se ao disposto.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município instalarão, no espaço compreendido entre os caixas e o reservado para a fila de espera, painel de material opaco, com no mínimo 2,00 m (dois metros) de altura, a fim de impedir a visualização das pessoas atendidas nos caixas.
Art. 2º – As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município manterão em funcionamento painel eletrônico que indique o caixa disponível para o atendimento das pessoas que estão na fila de espera.
Art. 3º – Fica proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar nas dependências das agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município.
Parágrafo único – As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município afixarão, em pontos de ampla visibilidade, aviso que indique a proibição prevista no caput deste artigo e que mencione o número desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 5º – As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para adequar-se ao que nela está disposto.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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