Minas Gerais
LEI
10.200, DE 7-6-2011
(DO-Belo Horizonte DE 8-6-2011)
BANCO
Normas de Segurança – Município de Belo Horizonte
Belo
Horizonte cria normas de segurança para instituições financeiras
Esta
lei dispõe que as agências bancárias deverão instalar painel
opaco entre os caixas e o reservado para a fila de espera, com o objetivo de
impedir a visualização das pessoas em atendimento, bem como afixar
aviso de ampla visibilidade sobre a proibição do uso de telefone celular
nas suas dependências. O descumprimento sujeitará o infrator à
multa diária no valor de R$ 50.000,00. Os referidos estabelecimentos
terão o prazo de 90 dias para adequar-se ao disposto.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município instalarão, no espaço compreendido
entre os caixas e o reservado para a fila de espera, painel de material opaco,
com no mínimo 2,00 m (dois metros) de altura, a fim de impedir a visualização
das pessoas atendidas nos caixas.
Art.
2º – As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município manterão em funcionamento painel
eletrônico que indique o caixa disponível para o atendimento das pessoas
que estão na fila de espera.
Art.
3º – Fica proibida a utilização de telefone celular
ou equipamento similar nas dependências das agências bancárias
e instituições financeiras localizadas no Município.
Parágrafo
único – As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município afixarão, em pontos de ampla
visibilidade, aviso que indique a proibição prevista no caput
deste artigo e que mencione o número desta Lei.
Art.
4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
a multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art.
5º – As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município terão o prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de publicação desta Lei, para adequar-se ao
que nela está disposto.
Art.
6º – VETADO.
Art.
7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)
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