Minas Gerais
LEI
10.199, DE 7-6-2011
(DO-Belo Horizonte DE 8-6-2011)
CINEMA
Cadeiras Numeradas Município de Belo Horizonte
Salas
de cinema devem ter cadeiras numeradas
Os
ingressos serão vendidos com vinculação ao número do assento,
devendo a regra ser implantada no prazo de 180 dias. O descumprimento sujeitará
o infrator às penalidades cabíveis.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É obrigatória a adoção do sistema
de venda de ingressos com cadeira numerada em sala ou espaço destinado
à exibição pública de obra cinematográfica.
§ 1º
Para fim do disposto no caput deste artigo, os ingressos a serem
vendidos deverão conter o número de cadeira a que se refere.
§ 2º
As cadeiras da sala ou do espaço de exibição de obras
cinematográficas deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível,
a numeração distintiva.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I
advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta)
dias;
II
multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso cobrado pelo espaço
de exibição, se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir
a irregularidade;
III
multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências subsequentes;
Parágrafo
único Para fim do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência
o cometimento da mesma infração a cada período de 60 (sessenta)
dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art.
3º A sala ou o espaço de exibição pública
destinado à exploração de obra cinematográfica terá
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta
Lei, para adequar-se às suas disposições.
Art.
4º VETADO
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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