Rio de Janeiro
LEI
2.837, DE 27-5-2011
(A Tribuna de Niterói DE 28-5-2011)
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Venda de Serpentina Metalizada Proibição Município
de Niterói
Município
proíbe a comercialização de serpentinas metálicas ou metalizadas
A
proibição se estende aos fabricantes, distribuidores, expositores
e àqueles que se utilizam desses produtos e de outros adereços do
gênero. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades
cabíveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Proíbe a fabricação, distribuição,
exposição, venda e utilização de serpentinas e outros adereços
do gênero, metálicos ou metalizados, no Município de Niterói.
Art.
2º A desobediência ou não observância às
disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes
procedimentos:
I
lavratura de auto de infração com determinação ao infrator
que suspenda a fabricação, distribuição, exposição,
venda ou uso do produto imediatamente, sob pena de multa;
II
não sanada a irregularidade, multa no valor equivalente à referência
M2, constante do anexo I, do Código tributário Municipal, e, quando
necessário e possível, apreensão do material;
III
persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro;
IV
em se tratando de estabelecimento comercial ou comércio ambulante, persistindo
a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá
ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira
Prefeito)
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