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Pernambuco

Lei 14327/2011

16/06/2011 20:43:13

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LEI 14.327, DE 8-6-2011
(DO-PE DE 9-6-2011)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Simplificado

Estado altera regras da tributação do ICMS das empresas de construção civil
Esta alteração da Lei 12.136, de 19-12-2001 (Informativo 52/2011), dispõe que para utilização da sistemática simplificada de tributação do ICMS, poderá ser exigido credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de Portaria específica da Secretaria de Fazenda. A referida sistemática dispensa a empresa de construção civil, com efeitos a partir de 1-6-2011, do pagamento do imposto relativo a operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe acerca da tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente a operações realizadas por empresa de construção civil, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º – A sistemática simplificada referida no art. 1º desta Lei será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR)
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.136/2001
“Art. 1º – Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos nesta Lei.”

§ 1º – Na hipótese do inciso II, “b”, caso a operação ou prestação seja tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior aplicável à situação. (REN)

Remissão COAD: Lei 12.136/2001
“Art. 2º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II – na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação ou do exterior, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no parágrafo único;”

§ 2º – Para utilização da sistemática de que trata a presente Lei, poderá ser exigido credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
Art. 3º – A sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
II – até 31 de maio de 2011, imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (NR)
..........................................................................................................................”.
Art. 2º – Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de maio de 2011, da sistemática de que trata a Lei nº 12.136, de 2001, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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