Pernambuco
LEI
14.332, DE 10-6-2011
(DO-PE DE 11-6-2011)
HOTEL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos da rede hoteleira devem afixar cartaz informando sobre promoções
O
cartaz deve conter informações sobre promoções oferecidas
na internet, nas agências de viagens e estabelecimentos congêneres,
bem como deve ser afixado em local visível ao público, preferencialmente
na recepção do hotel. O descumprimento das regras pelo proprietário
do hotel o sujeitará às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação
de cartazes pelos hotéis da rede hoteleira do Estado de Pernambuco, informando
as promoções oferecidas na internet, nas agências de viagens
e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único O cartaz deve ser afixado de forma destacada,
em local visível ao público, preferencialmente na recepção
do hotel, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, com no mínimo,
2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:
Consulte nossas promoções através.........., em atendimento
à Lei Estadual nº...........
Art. 2º Os proprietários dos hotéis que
descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
e
II multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se
em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento
e a ocorrência de reincidência.
§ 2º A multa prevista no caput deste artigo será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro
índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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