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Pernambuco

Lei 14332/2011

16/06/2011 20:43:16

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LEI 14.332, DE 10-6-2011
(DO-PE DE 11-6-2011)

HOTEL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos da rede hoteleira devem afixar cartaz informando sobre promoções
O cartaz deve conter informações sobre promoções oferecidas na internet, nas agências de viagens e estabelecimentos congêneres, bem como deve ser afixado em local visível ao público, preferencialmente na recepção do hotel. O descumprimento das regras pelo proprietário do hotel o sujeitará às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação de cartazes pelos hotéis da rede hoteleira do Estado de Pernambuco, informando as promoções oferecidas na internet, nas agências de viagens e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único – O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção do hotel, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, com no mínimo, 2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:
‘Consulte nossas promoções através.........., em atendimento à Lei Estadual nº..........’.
Art. 2º – Os proprietários dos hotéis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.
§ 2º – A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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