Pernambuco
LEI
14.331, DE 10-6-2011
(DO-PE DE 11-6-2011)
SUPERMERCADOS
Afixação de Placa Higienização das Cadeirinhas de
Bebê
Supermercados
e congêneres devem higienizar as cadeirinhas de bebê afixadas nos
carros de compras
Os
estabelecimentos deverão fazer a higienização no período
máximo de 15 dias, bem como afixar placa na cadeirinha do bebê, contendo
informações sobre o dia, mês e ano da última higienização
e o número do telefone do PROCON/PE. O descumprimento sujeitará o
infrator às penalidades cabíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os supermercados, hipermercados e congêneres, localizados
no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a higienizar as cadeirinhas disponíveis
para bebê, afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade.
Parágrafo
único O período de higienização de que trata o caput
deste artigo deve ser de, no máximo, 15 (quinze) dias.
Art.
2º É obrigatória a afixação de placa
na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia, mês
e ano da última higienização, bem como o número de telefone
do PROCON/PE.
Art.
3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha
a substituí-lo.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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