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Pernambuco

Lei 14331/2011

16/06/2011 20:43:16

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LEI 14.331, DE 10-6-2011
(DO-PE DE 11-6-2011)

SUPERMERCADOS
Afixação de Placa – Higienização das Cadeirinhas de Bebê

Supermercados e congêneres devem higienizar as cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras
Os estabelecimentos deverão fazer a higienização no período máximo de 15 dias, bem como afixar placa na cadeirinha do bebê, contendo informações sobre o dia, mês e ano da última higienização e o número do telefone do PROCON/PE. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os supermercados, hipermercados e congêneres, localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a higienizar as cadeirinhas disponíveis para bebê, afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade.
Parágrafo único – O período de higienização de que trata o caput deste artigo deve ser de, no máximo, 15 (quinze) dias.
Art. 2º – É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE.
Art. 3º – Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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