Bahia
LEI
12.218, DE 10-6-2011
(DO-BA DE 12-6-2011)
DÉBITO FISCAL
Transação
BA
dispõe sobre a transação de débitos tributários em
âmbito judicial
Esta
Lei autoriza o Estado a efetuar transação judicial com contribuintes
do ICMS, com o objetivo de por fim ao processo judicial e extinguir débitos
tributários do ICM e do ICMS ajuizados até 31-12-2009. O descumprimento
das obrigações transacionadas acarretará no prosseguimento do
executivo fiscal, pela totalidade do débito tributário, abatidos os
valores pagos na forma pactuada. O termo de transação judicial surtirá
efeitos quando homologado pelo juiz competente. A transação efetuada
poderá conceder redução de multas, de acréscimos moratórios
e dos honorários advocatícios vinculados ao débito, bem como
o parcelamento em até 30 prestações nos percentuais e prazos
estabelecidos. O pagamento somente será admitido em moeda corrente e até
30 dias após a celebração da transação. As parcelas
seguintes vencerão dia 20 de cada mês. O atraso no pagamento
das parcelas por mais de 60 dias sujeitará a interrupção do parcelamento
e a consequente exigência do pagamento integral e imediato do débito
remanescente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria
Geral do Estado, fica autorizado a efetuar transação em processo judicial
com contribuinte do ICMS para pôr fim a litígio e extinguir crédito
tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, conforme previsto no art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário
o montante obtido pela soma do imposto devido, da atualização monetária,
dos acréscimos moratórios e das multas, previstos na legislação
estadual.
§ 2º A transação somente poderá ser feita com
créditos tributários ajuizados até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º O Procurador Geral do Estado é a autoridade
administrativa competente para celebrar a transação judicial, podendo
delegar essa atribuição, nos termos do art. 33 da Lei Complementar
nº 34/2009.
Art. 3º O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria
Geral do Estado, e o devedor do crédito tributário poderão dar
início à transação sempre que atendidos os requisitos previstos
nesta Lei, por provocação administrativa do sujeito passivo, por intermédio
de audiência de conciliação determinada pelo Poder Judiciário
ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos
necessários à finalidade colimada.
Art. 4º São objetivos da presente Lei:
I ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado
com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para
solucionar litígios tributários;
II propiciar eficiência na tutela do crédito tributário
e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda em âmbito
administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria
Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação
de tributos pelo Estado da Bahia;
III privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento
das leis tributárias, mediante a modernização da ação
fiscal;
IV reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia
para o Estado, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução
de controvérsias;
V promover a garantia do crédito tributário, compatibilizando
a insolvabilidade ou iliquidez do patrimônio do devedor com preservação
da unidade econômica da empresa, pela manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes,
em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade
econômica;
VI reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 5º O contribuinte tem o dever de prestar todas
as informações que lhe forem solicitadas, com franca veracidade, lealdade,
boa-fé, colaboração e transparência, para esclarecimento
dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de
transação.
Art. 6º A transação judicial tributária
consiste em concessões mútuas por parte do Estado e do devedor do
crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do direito
comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.
Art. 7º A transação implica, por parte
do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida
em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer
meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas
no caput deste artigo serão consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado
que, também, arcará com os honorários advocatícios devidos.
Art. 8º O descumprimento das obrigações
relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo
fiscal, pela totalidade do crédito tributário, abatidos os valores
pagos na forma pactuada.
Art. 9º O termo de transação, apresentado
pela Procuradoria Geral do Estado, tem como requisitos:
I apresentação por escrito, com qualificação das
partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o
local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;
II o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição
do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões
de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV termo de confissão, renúncia e desistência;
V a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação
do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Art. 10 O termo de transação judicial surtirá
seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.
§ 1º A homologação do termo de transação
será realizada depois de ultimada a negociação, verificada mediante
a expressa autorização do Procurador do Estado que atue no feito e
da aceitação do contribuinte.
§ 2º A transação alcançada em cada caso não
gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito
tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será
assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Art. 11 A transação poderá resultar em
concessão por parte do Estado de redução de multas por infrações
e de acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios,
vinculados ao crédito tributário em cada ação de execução
fiscal, nos seguintes percentuais:
I 95% (noventa e cinco por cento), na hipótese do pagamento ocorrer
até 20 de dezembro de 2011;
II 60% (sessenta por cento), na hipótese do pagamento ocorrer no
período de 21 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2012.
§ 1º A transação poderá ser efetuada sobre parte
do crédito tributário constante na ação de execução
fiscal.
§ 2º O pagamento do crédito transacionado somente será
admitido em moeda corrente e deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
após a celebração da transação, observados os prazos
previstos nos incisos I e II deste artigo, para efeito da aplicação
do percentual de redução.
Art. 12 O pagamento do crédito tributário
e dos honorários advocatícios poderá ser parcelado em até
30 (trinta) prestações mensais e consecutivas, com incidência
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
SELIC, hipótese em que a redução de multas e acréscimos
moratórios, bem como dos honorários advocatícios, deverão
ocorrer nos seguintes percentuais:
I 80% (oitenta por cento), quando o pagamento da 1ª parcela ocorrer
até 20 de dezembro de 2011;
II 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento da 1ª parcela ocorrer
no período de 21 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2012.
§ 1º O valor de cada parcela será igual ao montante do
débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas
deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º O contribuinte fica obrigado a apresentar confirmação
da autorização para Débito em Conta pela instituição
bancária por ele indicada e credenciada junto à SEFAZ para este fim.
§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em
até 30 (trinta) dias após a celebração da transação,
observados os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, para efeito
da aplicação do percentual de redução.
§ 4º As parcelas subsequentes terão como data de vencimento
o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 13 As parcelas dos débitos tributários
pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios
equivalentes:
I a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, até o limite de
10% (dez por cento);
II à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia SELIC, acumulada mensalmente até o último dia
do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único Os acréscimos moratórios incidirão
apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.
Art. 14 O atraso no pagamento de qualquer das parcelas
por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento
e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente,
observado o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 1º O saldo do débito tributário remanescente será
decomposto com base na constituição do débito existente na data
do pagamento inicial, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos
moratórios.
§ 2º Na hipótese de interrupção do parcelamento
será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo
do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito
tributário, devendo ser imediatamente informado ao respectivo Juízo
que homologou o termo de transação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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