Rio de Janeiro
LEI
5.988, DE 15-6-2011
(DO-RJ DE 16-6-2011)
GÁS
Proibição do Transporte de Botijões em Motocicletas
Venda
de botijões de gás em motocicletas gera apreensão do veículo
Este
ato altera a Lei 4.384, de 31-8-2004 (Informativo 35/2004), que proíbe
a venda de gás em motocicletas, para estabelecer as penalidades no caso
de descumprimento das regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Art. 2º da Lei 4.384/2004 de 31 de agosto de
2004, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
2º (
)
Remissão COAD: Lei 4.384/2004
Art. 1º Todas as empresas revendedoras ou distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de realizar distribuição, comercialização ou transporte de tal produto em motocicletas.
Parágrafo único Os infratores estarão sujeitos a multa
e apreensão do veículo pela autoridade competente e as empresas responsáveis
estarão sujeitas, ainda, às penalidades previstas na Lei 8.078/90
Código do Consumidor. (NR).
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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