Goiás
LEI
9.041, DE 30-5-2011
(DO-Goiânia DE 6-6-2011)
BANCO
Instalação de Bebedouros Município de Goiânia
Bancos
deverão disponibilizar bebedouros para os clientes
Os
bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso, de modo
a atender aos portadores de necessidades, crianças e idosos. O descumprimento
das disposições sujeitará a aplicação de multa e suspensão
do alvará de funcionamento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização
de bebedouros para os clientes, em todas as agências bancárias do
Município de Goiânia.
Parágrafo único Os bebedouros devem ser instalados em local
de fácil acesso, que atendam aos portadores de necessidades especiais,
às crianças e idosos, com fornecimento de copos descartáveis.
Art. 2º Compete ao PROCON GO do Município
de Goiânia, a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei,
bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas,
ressalvando-se a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores
de defesa do consumidor previstos em lei.
Art.
3º As instituições financeiras que não cumprirem
o estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitas às seguintes sanções
administrativas:
I ADVERTÊNCIA;
II Multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte
centavos) até 4ª reincidência;
III Multa de R$ 4.256,40, (quatro mil, duzentos e cinquenta seis reais
e quarenta centavos) na 5ª reincidência;
IV Suspensão de alvará de funcionamento, até o cumprimento
desta Lei, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 4º Os valores arrecadados, decorrentes da
aplicação de sanção de multa, serão direcionados ao
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do Município
de Goiânia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
contando a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães Secretário do Governo Municipal)
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