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Goiás

Lei 9041/2011

22/06/2011 22:02:04

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LEI 9.041, DE 30-5-2011
(DO-Goiânia DE 6-6-2011)

BANCO
Instalação de Bebedouros – Município de Goiânia

Bancos deverão disponibilizar bebedouros para os clientes
Os bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso, de modo a atender aos portadores de necessidades, crianças e idosos. O descumprimento das disposições sujeitará a aplicação de multa e suspensão do alvará de funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a disponibilização de bebedouros para os clientes, em todas as agências bancárias do Município de Goiânia.
Parágrafo único – Os bebedouros devem ser instalados em local de fácil acesso, que atendam aos portadores de necessidades especiais, às crianças e idosos, com fornecimento de copos descartáveis.
Art. 2º – Compete ao PROCON – GO do Município de Goiânia, a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas, ressalvando-se a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores de defesa do consumidor previstos em lei.

Art. 3º – As instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – ADVERTÊNCIA;
II – Multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) até 4ª reincidência;
III – Multa de R$ 4.256,40, (quatro mil, duzentos e cinquenta seis reais e quarenta centavos) na 5ª reincidência;
IV – Suspensão de alvará de funcionamento, até o cumprimento desta Lei, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 4º – Os valores arrecadados, decorrentes da aplicação de sanção de multa, serão direcionados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do Município de Goiânia.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contando a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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