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Pernambuco

Lei 17717/2011

22/06/2011 22:02:05

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LEI DE 17.717, DE 17-6-2011
(DO-Recife DE 18-6-2011)

SOLO URBANO
Penalidades – Município do Recife

Município fixa regras para o uso de área pública para instalação de equipamentos
Esta lei dispõe que a concessionária habilitada deverá apresentar termo para Autorização para instalação de estruturas destinadas à prestação de serviços de fornecimentos de energia elétrica, telecomunicações ou similares em edificações, equipamentos e mobiliários urbanos, construídos ou instalados em áreas de uso comum do povo ou logradouro público. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis. Fica alterada a Lei 17.168, de 12-1-2006 (Informativo 03/2006), que fixa as multas a serem aplicadas ao infrator da legislação urbanística do Município.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A instalação de estruturas destinadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, telecomunicações ou similares em edificações, instalações, equipamentos e mobiliários urbanos, construídos ou instalados em áreas de uso comum do povo ou logradouro público, dependerá da apresentação de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, expedido pelo Município do Recife, que tenha por objeto o uso do espaço público nas referidas áreas, a ser exigido pela concessionária habilitada do contratante de tais serviços.
Parágrafo único – A disposição contida no presente artigo aplica-se também à hipótese de veículos instalados em áreas de uso comum do povo ou logradouro público, utilizados na comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2º – A não apresentação, pelo contratante, da prévia autorização ou permissão municipal de que trata a presente lei constituirá impedimento para a prestação dos serviços pela concessionária, sob pena de responsabilidade e da aplicação das penalidades legalmente cabíveis.
Art. 3º – O art. 50 da Lei Municipal nº 17.168, publicada em 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – Executar construções ou promover instalações de qualquer natureza em logradouro público.
Penalidade – Multa de R$ 3.538,99.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput do presente artigo a todo aquele que promova instalação de estruturas destinadas à prestação de serviços que contribuam para a manutenção da ilegalidade nele prevista, tais como, instalações elétricas e de telecomunicações".
Art. 4º – O art. 64 da Lei Municipal nº 17.168, publicada em 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento de cada multa imposta, o empreendedor, o proprietário, o responsável pela execução da obra ou quem, de alguma forma, concorra para a prática da ilegalidade”.
Art. 5º – O Município do Recife poderá determinar à empresa concessionária a retirada das instalações de que trata o art. 1º desta lei, quando irregulares ou quando causarem riscos ou danos à coletividade e ao patrimônio público.
Art. 6º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife, em exercício)

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