Pernambuco
LEI
DE 17.717, DE 17-6-2011
(DO-Recife DE 18-6-2011)
SOLO URBANO
Penalidades – Município do Recife
Município
fixa regras para o uso de área pública para instalação de
equipamentos
Esta
lei dispõe que a concessionária habilitada deverá apresentar
termo para Autorização para instalação de estruturas destinadas
à prestação de serviços de fornecimentos de energia elétrica,
telecomunicações ou similares em edificações, equipamentos
e mobiliários urbanos, construídos ou instalados em áreas de
uso comum do povo ou logradouro público. O descumprimento sujeitará
o infrator às penalidades cabíveis. Fica alterada a Lei 17.168, de
12-1-2006 (Informativo 03/2006), que fixa as multas a serem aplicadas ao infrator
da legislação urbanística do Município.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º – A instalação de estruturas destinadas à
prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica,
telecomunicações ou similares em edificações, instalações,
equipamentos e mobiliários urbanos, construídos ou instalados em áreas
de uso comum do povo ou logradouro público, dependerá da apresentação
de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público,
expedido pelo Município do Recife, que tenha por objeto o uso do espaço
público nas referidas áreas, a ser exigido pela concessionária
habilitada do contratante de tais serviços.
Parágrafo
único – A disposição contida no presente artigo aplica-se
também à hipótese de veículos instalados em áreas de
uso comum do povo ou logradouro público, utilizados na comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
Art.
2º – A não apresentação, pelo contratante,
da prévia autorização ou permissão municipal de que trata
a presente lei constituirá impedimento para a prestação dos serviços
pela concessionária, sob pena de responsabilidade e da aplicação
das penalidades legalmente cabíveis.
Art.
3º – O art. 50 da Lei Municipal nº 17.168, publicada
em 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
50 – Executar construções ou promover instalações de
qualquer natureza em logradouro público.
Penalidade
– Multa de R$ 3.538,99.
Parágrafo
único – Aplica-se o disposto no caput do presente artigo a
todo aquele que promova instalação de estruturas destinadas à
prestação de serviços que contribuam para a manutenção
da ilegalidade nele prevista, tais como, instalações elétricas
e de telecomunicações".
Art.
4º – O art. 64 da Lei Municipal nº 17.168, publicada
em 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
64 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento de cada multa
imposta, o empreendedor, o proprietário, o responsável pela execução
da obra ou quem, de alguma forma, concorra para a prática da ilegalidade”.
Art.
5º – O Município do Recife poderá determinar à
empresa concessionária a retirada das instalações de que trata
o art. 1º desta lei, quando irregulares ou quando causarem riscos ou danos
à coletividade e ao patrimônio público.
Art.
6º – A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife,
em exercício)
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