Minas Gerais
LEI
10.206, DE 17-6-2011
(DO-Belo Horizonte DE 18-6-2011)
SAÚDE
Sanitização Município de Belo Horizonte
Município obriga a realização de processo de sanitização
em locais fechados, de acesso coletivo, públicos ou comerciais e climatizados
ou não
O
processo de sanitização engloba todos os ambientes, incluindo paredes,
tetos, pisos, mobiliários e ar-condicionado, devendo ser executado por
empresa cadastrada no órgão competente, que após a realização
deverá emitir certificado atestando a realização do trabalho
e enviar ao órgão público competente a listagem dos locais atendidos,
para fins de fiscalização. O não cumprimento do disposto sujeitará
o infrator à advertência, e após o prazo de 30 dias, se não
sanada a irregularidade, à multa de R$ 10.000,00. Esta Lei será regulamentada
no prazo de 90 dias pelo Executivo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
de realização de processo de sanitização em locais fechados
de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, a fim
de se evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 2º O processo de sanitização de
que trata esta Lei compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo-se
paredes, tetos, pisos, mobiliários e ar-condicionado, devendo ser realizado
por empresas devidamente cadastradas no órgão público competente.
§ 1º As empresas a que se refere o caput deste artigo
deverão emitir certificado que ateste a realização do processo
de sanitização, enviando ao órgão público competente,
para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º Somente serão utilizados, no processo de sanitização
de que trata esta Lei, produtos devidamente registrados no órgão público
competente, com comprovação de que não são nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 3º A apresentação do certificado de que trata o
§ 1º deste artigo é requisito para obtenção do Alvará
de Licença Sanitária.
Art. 3º O infrator das prescrições desta
Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta)
dias, e findo o prazo;
II multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se
esse valor em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa, especificado neste artigo,
deverá ser corrigido, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a
ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete aos agentes sanitários do
órgão municipal responsável pela vigilância sanitária
a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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