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Minas Gerais

Município obriga a realização de processo de sanitização em locais fechados, de acesso coletivo, públicos ou comerciais e climatizados ou não

Lei 10206/2011

25/06/2011 10:44:21

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LEI 10.206, DE 17-6-2011
(DO-Belo Horizonte DE 18-6-2011)

SAÚDE
Sanitização – Município de Belo Horizonte

Município obriga a realização de processo de sanitização em locais fechados, de acesso coletivo, públicos ou comerciais e climatizados ou não
O processo de sanitização engloba todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos, mobiliários e ar-condicionado, devendo ser executado por empresa cadastrada no órgão competente, que após a realização deverá emitir certificado atestando a realização do trabalho e enviar ao órgão público competente a listagem dos locais atendidos, para fins de fiscalização. O não cumprimento do disposto sujeitará o infrator à advertência, e após o prazo de 30 dias, se não sanada a irregularidade, à multa de R$ 10.000,00. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias pelo Executivo.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, a fim de se evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 2º – O processo de sanitização de que trata esta Lei compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo-se paredes, tetos, pisos, mobiliários e ar-condicionado, devendo ser realizado por empresas devidamente cadastradas no órgão público competente.
§ 1º – As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão emitir certificado que ateste a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º – Somente serão utilizados, no processo de sanitização de que trata esta Lei, produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 3º – A apresentação do certificado de que trata o § 1º deste artigo é requisito para obtenção do Alvará de Licença Sanitária.
Art. 3º – O infrator das prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;
II – multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se esse valor em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa, especificado neste artigo, deverá ser corrigido, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º – Compete aos agentes sanitários do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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