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Rio de Janeiro

Lei 5990/2011

25/06/2011 10:44:22

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LEI 5.990, DE 20-6-2011
(DO-RJ DE 21-6-2011)

MEIO AMBIENTE
Queima da Palha de Cana-de-Açúcar

Fixado período para redução gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar
O ano de 2012 foi estabelecido como ano de início da redução gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar, que deverá ser eliminada das lavouras com mais de 100 hectares até o ano de 2024, observadas as características dos locais de cultivo. Também foram estabelecidas regras para a realização da queima, que deve respeitar distâncias, condições de segurança, razoabilidade da qualidade do ar e a circulação de veículos, inclusive aeronaves. Foi revogado o artigo 2º da Lei 2.049, de 22-12-92 (Informativo 54/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As agroindústrias, produtoras de açúcar e etanol, e demais plantadores de cana-de-açúcar que utilizam a prática de queimada como método despalhador e facilitador do corte da cana estão obrigados a adotar as providências necessárias à eliminação gradativa da prática:
I – Nas lavouras já implantadas em áreas passíveis de mecanização da colheita: 20% (vinte por cento) até o ano de 2012; 50% (cinquenta por cento) até o ano de 2014; 80%(oitenta por cento) até o ano de 2018 e 100% (cem por cento) até o ano de 2020;
II – Nas lavouras já implantadas em áreas não passíveis de mecanização da colheita: 20% (vinte por cento) até o ano de 2016; 50% (cinquenta por cento) até o ano de 2018; 80% (oitenta por cento) até o ano de 2022 e 100% (cem por cento) até o ano de 2024.
§ 1º – Para os efeitos deste art., considera-se mecanizável a área cuja declividade seja inferior a 12% (doze por cento), em solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte da cana;
§ 2º – As lavouras de até 100 (cem) hectares formadas em cada propriedade não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego da prática da queimada de que trata este art.;
§ 3º – Aplica-se o disposto neste art. às áreas de cada imóvel rural, independentemente de estarem vinculadas a uma unidade agroindustrial.
Art. 2º – Os canaviais plantados a partir da data da publicação desta lei, ainda que decorrentes da expansão dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no art. 1º.

Parágrafo único – Não se considera expansão a reforma de canaviais existentes anteriormente à publicação desta lei.
Art. 3º – Não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:
I – 1000 (mil) metros do perímetro da área urbana central (sede do Município);
II – 200 (duzentos) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica, reservas biológicas, parques e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou municipal;
III – 50 (cinquenta) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;
IV – 50 (cinquenta) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;
V – 50 (cinquenta) metros ao longo dos limites das áreas de domínio de rodovias e ferrovias;
VI – 25 (vinte e cinco) metros das estradas vicinais, de serviço e de baixo fluxo de veículos.
Parágrafo único – A partir dos limites previstos nos incisos anteriores, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo, 03 (três) metros, mantidos limpos e não cultivados.
Art. 4º – O responsável pela queima deverá:
I – realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
II – suspender a prática do despalhe a fogo no período diurno quando determinado pela autoridade ambiental, obedecidas às disposições contidas no art. 6º adiante;
III – dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;
IV – comunicar ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a data, horário e local da queima, bem como de sua realização, apontando dia e horário da ocorrência;
V – manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
VI – providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
Parágrafo único – É vedada a queima a céu aberto do bagaço de cana, ou qualquer outro subproduto da cana-de-açúcar.
Art. 5º – Os proprietários e/ou fornecedores, para se beneficiarem dos novos prazos definidos nesta lei na utilização da prática da queima da cana, deverão, obrigatoriamente, proceder à adequação ambiental e fundiária do estabelecimento ou propriedade, nos termos das leis federais e estaduais em vigor e nos prazos estabelecidos por estas e pelos decretos que as regulamentam, de forma que, o não cumprimento dessa obrigação impedirá o exercício da queimada.
Art. 6º – Considera-se comunicação de queima controlada de palha de cana-de-açúcar o requerimento subscrito pelo interessado no emprego do fogo para despalha da cana-de-açúcar, mediante o qual dá ciência à autoridade ambiental, ou ao órgão regional que esta determinar competente, de que cumpriu os requisitos e as exigências do art. 4º desta lei:
I – O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades;
II – O documento, no caso de grupo de titulares, poderá ser subscrito pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento;
III – O requerimento de comunicação, sendo contíguos os imóveis, pode ser instruído com uma única planta ou croqui, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que corresponder;
IV – O requerimento de comunicação será instruído com procuração específica, quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.
Art. 7º – A autoridade ambiental determinará a suspensão da queima quando:
I – comprovados risco de vida humana e danos ambientais;
II – na umidade relativa do ar estiver inferior a 30% ou quando a velocidade do vento for inferior a 0,3 m/seg.;
III – a qualidade do ar atingir, comprovadamente, índices prejudiciais à saúde humana, segundo o fixado no ordenamento legal vigente;
IV – os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Parágrafo único – Competirá ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, com apoio da Secretaria Estadual de Agricultura e Pecuária, acompanhar o cumprimento à restrição de queima diurna, em função das condições climáticas definidas no inciso II deste art., e o acompanhamento das programações de queimadas a que alude o art. anterior.
Art. 8º – O Poder Executivo, com a participação e colaboração dos municípios onde se localizam as agroindústrias canavieiras e dos sindicatos rurais, criarão programas visando:
I – à requalificação profissional dos trabalhadores, desenvolvida de forma conjunta com os respectivos sindicatos das categorias envolvidas, em estreita parceria de metas e custos;
II – à apresentação de alternativas aos impactos sócio-político-econômicos e culturais decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;
III – ao desenvolvimento de novos equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de trabalhadores para a colheita da cana-de-açúcar;
IV – ao aproveitamento energético do bagaço da cana-de-açúcar, de modo a possibilitar a venda do excedente ao sistema de distribuição de energia elétrica.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, através de suas empresas vinculadas, e Órgãos de Classe, com a participação das demais Secretarias envolvidas com o setor, acompanharão a modernização das atividades e promoverão a avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências na cadeia produtiva.
Art. 10 – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 2º da Lei nº 2.049, de 22 de dezembro de 1992. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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