Rio de Janeiro
LEI
5.990, DE 20-6-2011
(DO-RJ DE 21-6-2011)
MEIO AMBIENTE
Queima da Palha de Cana-de-Açúcar
Fixado
período para redução gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar
O
ano de 2012 foi estabelecido como ano de início da redução gradativa
da queima da palha da cana-de-açúcar, que deverá ser eliminada
das lavouras com mais de 100 hectares até o ano de 2024, observadas as
características dos locais de cultivo. Também foram estabelecidas
regras para a realização da queima, que deve respeitar distâncias,
condições de segurança, razoabilidade da qualidade do ar e a
circulação de veículos, inclusive aeronaves. Foi revogado o artigo
2º da Lei 2.049, de 22-12-92 (Informativo 54/92).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As agroindústrias, produtoras de açúcar
e etanol, e demais plantadores de cana-de-açúcar que utilizam a prática
de queimada como método despalhador e facilitador do corte da cana estão
obrigados a adotar as providências necessárias à eliminação
gradativa da prática:
I Nas lavouras já implantadas em áreas passíveis de mecanização
da colheita: 20% (vinte por cento) até o ano de 2012; 50% (cinquenta por
cento) até o ano de 2014; 80%(oitenta por cento) até o ano de 2018
e 100% (cem por cento) até o ano de 2020;
II Nas lavouras já implantadas em áreas não passíveis
de mecanização da colheita: 20% (vinte por cento) até o ano de
2016; 50% (cinquenta por cento) até o ano de 2018; 80% (oitenta por cento)
até o ano de 2022 e 100% (cem por cento) até o ano de 2024.
§ 1º Para os efeitos deste art., considera-se mecanizável
a área cuja declividade seja inferior a 12% (doze por cento), em solos
com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização
da atividade de corte da cana;
§ 2º As lavouras de até 100 (cem) hectares formadas
em cada propriedade não estarão sujeitas à redução
gradativa do emprego da prática da queimada de que trata este art.;
§ 3º Aplica-se o disposto neste art. às áreas
de cada imóvel rural, independentemente de estarem vinculadas a uma unidade
agroindustrial.
Art. 2º Os canaviais plantados a partir da data
da publicação desta lei, ainda que decorrentes da expansão dos
então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no art. 1º.
Parágrafo
único Não se considera expansão a reforma de canaviais
existentes anteriormente à publicação desta lei.
Art. 3º Não se fará a queima da palha
da cana-de-açúcar a menos de:
I 1000 (mil) metros do perímetro da área urbana central (sede
do Município);
II 200 (duzentos) metros do limite das áreas de domínio de
subestações de energia elétrica, reservas biológicas, parques
e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal,
estadual ou municipal;
III 50 (cinquenta) metros ao redor do limite das áreas de domínio
das estações de telecomunicações;
IV 50 (cinquenta) metros ao longo dos limites das faixas de segurança
das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;
V 50 (cinquenta) metros ao longo dos limites das áreas de domínio
de rodovias e ferrovias;
VI 25 (vinte e cinco) metros das estradas vicinais, de serviço e
de baixo fluxo de veículos.
Parágrafo único A partir dos limites previstos nos incisos
anteriores, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida
ao fogo, aceiros de, no mínimo, 03 (três) metros, mantidos limpos
e não cultivados.
Art. 4º O responsável pela queima deverá:
I realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido
entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura
mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes
no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça
e minimizar eventuais incômodos à população;
II suspender a prática do despalhe a fogo no período diurno
quando determinado pela autoridade ambiental, obedecidas às disposições
contidas no art. 6º adiante;
III dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por
si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada,
com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada
com indicação de data, hora de início e local;
IV comunicar ao Instituto Estadual do Ambiente INEA, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis, a data, horário e local da queima,
bem como de sua realização, apontando dia e horário da ocorrência;
V manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas
para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança
pessoal necessários;
VI providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima,
até sua extinção, com vistas à adoção de medidas
adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego
do fogo.
Parágrafo único É vedada a queima a céu aberto do
bagaço de cana, ou qualquer outro subproduto da cana-de-açúcar.
Art. 5º Os proprietários e/ou fornecedores,
para se beneficiarem dos novos prazos definidos nesta lei na utilização
da prática da queima da cana, deverão, obrigatoriamente, proceder
à adequação ambiental e fundiária do estabelecimento ou
propriedade, nos termos das leis federais e estaduais em vigor e nos prazos
estabelecidos por estas e pelos decretos que as regulamentam, de forma que,
o não cumprimento dessa obrigação impedirá o exercício
da queimada.
Art. 6º Considera-se comunicação de queima
controlada de palha de cana-de-açúcar o requerimento subscrito pelo
interessado no emprego do fogo para despalha da cana-de-açúcar, mediante
o qual dá ciência à autoridade ambiental, ou ao órgão
regional que esta determinar competente, de que cumpriu os requisitos e as exigências
do art. 4º desta lei:
I O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo
titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que
mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento,
parceria ou outro instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar
para suas atividades;
II O documento, no caso de grupo de titulares, poderá ser subscrito
pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da região
onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis
pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação
dos documentos necessários à instrução do requerimento;
III O requerimento de comunicação, sendo contíguos os
imóveis, pode ser instruído com uma única planta ou croqui, sendo
que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula
ou ao documento imobiliário a que corresponder;
IV O requerimento de comunicação será instruído com
procuração específica, quando efetuado por terceiro, pessoa física
ou jurídica.
Art. 7º A autoridade ambiental determinará
a suspensão da queima quando:
I comprovados risco de vida humana e danos ambientais;
II na umidade relativa do ar estiver inferior a 30% ou quando a velocidade
do vento for inferior a 0,3 m/seg.;
III a qualidade do ar atingir, comprovadamente, índices prejudiciais
à saúde humana, segundo o fixado no ordenamento legal vigente;
IV os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente,
comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias
e de outros meios de transporte.
Parágrafo único Competirá ao Instituto Estadual do Ambiente
INEA, com apoio da Secretaria Estadual de Agricultura e Pecuária,
acompanhar o cumprimento à restrição de queima diurna, em função
das condições climáticas definidas no inciso II deste art., e
o acompanhamento das programações de queimadas a que alude o art.
anterior.
Art. 8º O Poder Executivo, com a participação
e colaboração dos municípios onde se localizam as agroindústrias
canavieiras e dos sindicatos rurais, criarão programas visando:
I à requalificação profissional dos trabalhadores, desenvolvida
de forma conjunta com os respectivos sindicatos das categorias envolvidas, em
estreita parceria de metas e custos;
II à apresentação de alternativas aos impactos sócio-político-econômicos
e culturais decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;
III ao desenvolvimento de novos equipamentos que não impliquem dispensa
de elevado número de trabalhadores para a colheita da cana-de-açúcar;
IV ao aproveitamento energético do bagaço da cana-de-açúcar,
de modo a possibilitar a venda do excedente ao sistema de distribuição
de energia elétrica.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Agricultura e
Pecuária, através de suas empresas vinculadas, e Órgãos
de Classe, com a participação das demais Secretarias envolvidas com
o setor, acompanharão a modernização das atividades e promoverão
a avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências
na cadeia produtiva.
Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta lei
sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções
e penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o art. 2º da Lei nº 2.049, de 22 de dezembro
de 1992. (Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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