Ceará
LEI
12.431, DE 24-6-2011
(DO-U DE 27-6-2011)
RENUCLEAR
Instituição
Sancionada Lei resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 517, de 30-12-2010
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 01/2011 do Colecionador
de IR, dentre outras disposições, institui o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares, denominado Renuclear, que tem como
beneficiária a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para
implantação de obras de infraestrutura no setor de geração
de energia elétrica de origem nuclear; e reduz, gradualmente, o IPI devido
no período de 15-12-2010 até 31-12-2019, aplicável aos bens desenvolvidos
no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática
e automação, relativamente ao Plano Nacional de Banda Larga.
A seguir, destacamos os artigos da Lei relativos aos assuntos abordados neste
Colecionador:
Art. 14 Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), nos termos e condições
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput, inclusive quanto à habilitação e
co-habilitação de pessoa jurídica ao Renuclear.
Art. 15 É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica
habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto
aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração
de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII
do art. 21 e no inciso XIV do art. 49 da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos da Constituição Federal/88 (Portal COAD) mencionados anteriormente estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; e
b) compete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
§
1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação
de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram
nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas
de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, não poderão aderir ao Renuclear.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 8º da Lei 10.637/2002 e o inciso II do artigo 10 da Lei 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§
3º A fruição do Renuclear fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2012.
Art. 16 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência do:
I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
III Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária
do Renuclear.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às saídas de que
trata o inciso I do caput deverá constar a expressão Saída
com suspensão da exigibilidade do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em isenção após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada
a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões
de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso
I do caput.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º No caso do Imposto de Importação, o disposto
neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros
bens sem similar nacional.
Art. 17 O benefício de que trata o art. 14 poderá ser usufruído
até 31 de dezembro de 2015, nas aquisições e importações
realizadas pela pessoa jurídica habilitada.
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Art. 19 O § 7º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91 (Portal COAD) reduz o IPI das empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
§
7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos
na categoria de bens de informática e automação por esta Lei,
conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15
de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto. (NR)
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Art. 22 O art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que
sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões,
segundo avaliações técnicas específicas das respectivas
Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015,
o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM).
I (revogado);
II (revogado). (NR)
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Art. 54 O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 288/67 (Portal COAD)
Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1º deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
§ 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão de obra empregada no processo produtivo;
II no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão de obra empregada no processo produtivo.
§
11 A alíquota que serviu de base para a aplicação dos
coeficientes de redução de que trata este artigo permanecerá
aplicável, ainda que haja alteração na classificação
dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 12 O disposto no § 11 não se aplica no caso de alteração
da classificação fiscal do produto decorrente de incorreção
na classificação adotada à época da aprovação
do projeto respectivo. (NR)
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