Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio
A
Portaria 206 MT, de 5-7-2000, publicada na página 12 do DO-U, Seção
1-E, de 6-7-2000, aprova a Norma Complementar 1, de 4-7-2000, que disciplina
a sistemática de fiscalização, direta ou por provocação,
a aplicação da penalidade e a arrecadação das multas, o
devido processamento, o exercício da defesa e a instância recursal,
decorrentes da instituição do Vale-Pedágio, de que tratam a Medida
Provisória 2.025-3, de 29-6-2000 (Informativo 26/2000) e o Decreto 3.525,
de 26-6-2000 (Informativo 26/2000).
De acordo com a referida Norma Complementar, constituem infrações
aos dispositivos dos diplomas legais mencionados anteriormente e, respectivamente,
são considerados infratores:
a) o não pagamento do Vale-Pedágio pelo embarcador ou equivalente;
b) a não antecipação do Vale-Pedágio, em modelo próprio
ou em espécie, pelo embarcador ou equivalente, ressalvado o caso de transporte
fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, previsto
no § 5º do artigo 3º da Medida Provisória
2.025-3/2000;
c) o desconto superior a 1% do frete contratado, a título de indenização,
até o limite do valor do Vale-Pedágio, estabelecido no artigo 4º e
seu parágrafo único, da Medida Provisória 2.025-3/2000, pelo
embarcador ou equivalente.
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