São Paulo
LEI
14.471, DE 22-6-2011
(DO-SP DE 23-6-2011)
SAÚDE
Exigência de Cheque Caução
Proibida
a exigência de caução para realização de atendimento
médico de emergência ou urgência
O
descumprimento sujeitará à devolução do valor depositado
em dobro ao depositante, bem com a multa de 1.000 a 10.000 Ufesps.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica proibida a exigência de caução de
qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas
da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Art.
2º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo
1º, o estabelecimento ficará obrigado a:
I
devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II
multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada
mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual
de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin)
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